Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3417/2002 Data da Lei 06/27/2002


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.417, de 27 de junho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 285, de 2001, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.

LEI Nº 3.417 DE 27 DE JUNHO DE 2002


Art. 1º A Lei nº 2.743, de 7 de janeiro de 1999 passa a viger com as alterações e acréscimos contidos nesta Lei.

Art. 2º O Parágrafo único do art. 41, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.41....................................................................................................................................................

Parágrafo único. As atividades de conservação dos Aparelhos de Transporte têm em vista mantê-los como novos, cabendo à conservadora a responsabilidade técnica daqueles que estejam sob sua conservação, responsabilidade esta que não é elidida nem reduzida pela inspeção anual a cargo do órgão municipal competente ou de entidade por este credenciada.” (NR)

Art. 3º O art. 47, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. No caso de substituição da conservadora, a nova empresa responsável deverá efetuar imediata conservação preventiva dos Aparelhos de Transporte.” (NR)

Art. 4º O art. 48, passa a vigorar com acréscimo da alínea “ j ”:

“Art. 48...................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................

j) pelo impedimento à realização de inspeção de segurança através do órgão municipal competente ou entidade por este credenciada.
.....................................................................................................................................................” (NR)

Art. 5º O caput do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. As empresas de fabricação, de instalação e de conservação são responsáveis:
.....................................................................................................................................................” (NR)

Art. 6º O caput do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. A conservadora tem obrigação de manter um registro de controle das visitas de conservação de rotina ou dos reparos corretivos ou preventivos, dos chamados, das vistorias de inspetores ou supervisores, das visitas do Responsável Técnico e das vistorias da fiscalização municipal ou de seus credenciados, inclusive as relativas à inspeção anual.
.................................................................................................................................................” (NR)

Art. 7º O caput do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. Será feita, antes da respectiva entrada em operação, e anualmente, em caráter obrigatório, inspeção de segurança nos Aparelhos de Transporte, pelo órgão municipal competente ou por empresa por este selecionada, com reconhecida capacidade técnica nacional ou internacional, e sem nenhum vínculo com fabricantes, montadoras ou instaladoras de Aparelhos de Transporte, empresas de conservação ou manutenção de tais aparelhos, incorporadores ou administradores de condomínios, sendo a respectiva remuneração fixada em Regulamento, cujo valor não superará R$ 519,55 (quinhentos e dezenove reais e cinqüenta e cinco centavos) por aparelho inspecionado, constituindo-se em encargo dos proprietários dos Aparelhos de Transporte.
.....................................................................................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os seus parágrafos:

“Art. 71. O resultado das inspeções anuais observará o quanto estabelecido em regulamento e deverá ser apresentado de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente.” (NR)

Art. 9º O art. 72 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.72 As indicações no resultado da inspeção anual deverão espelhar a realidade no dia da inspeção e, quando constatado que o estado do Aparelho de Transporte é perfeitamente satisfatório ou que este não possui defeito de segurança, tal será exteriorizado por meio de Certificado de Funcionamento, com validade pelo período máximo de 13 meses.

Parágrafo único. A expedição do Certificado de Funcionamento não exonera o proprietário e a conservadora responsável, pela manutenção das condições de operação, segurança e funcionalidade dos aparelhos inspecionados.” (NR)

Art. 10. O art. 73 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido os §§ 1º e 2º:

“Art. 73. Quando a inspeção anual for efetuada por entidade credenciada pelo órgão municipal competente, deverá constar a sua identificação do Certificado de Funcionamento.” (NR)

Art. 11. O caput do art. 74 e seu § 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. Quando se fizer necessária a execução de serviços para corrigir deficiências ou defeitos, apurados na inspeção anual, o proprietário do Aparelho de Transporte levará tal fato ao conhecimento da conservadora responsável, a qual apresentará, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação, a proposta de preço para realização dos serviços necessários.
............................................................................................................................................................

§ 6º Caso a deficiência ou defeito verificado na inspeção anual, possa oferecer risco iminente, caberá ao proprietário, uma vez informada a conservadora responsável, paralisar o Aparelho de Transporte.” (NR)

Art. 12. O art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. As justificativas apresentadas pelos proprietários, declarando que os serviços relacionados na inspeção anual não são necessários, poderão importar, a critério do órgão municipal competente, em nova vistoria dos Aparelhos de Transporte.” (NR)

Art. 13. O § 1º do art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.80. ..................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................

§ 1º O contrato de conservação cobrirá a conservação de rotina, de que trata a Seção I do Capítulo VI, além de serviços de prontidão e atendimento às chamadas de emergência, de que tratam as Seções I e II do Capítulo VIII, todos do Título IV desta Lei.
.....................................................................................................................................................” (NR)

Art. 14. O caput art. 140, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140. Sem prejuízo da inspeção anual, ao Município assiste, ainda, o direito de, a qualquer tempo, exercer função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência aos preceitos da presente Lei.
.....................................................................................................................................................” (NR)

Art. 15. O art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142. Após concluída a instalação, o órgão municipal competente ou entidade por este credenciada verificará se o Aparelho de Transporte foi adequadamente instalado, expedindo, em caso de aprovação, o Certificado de Funcionamento.” (NR)

Art. 16. A alínea “d” do art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.164 ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................

d) funcionamento de Aparelho de Transporte sem a prévia apresentação do Certificado de Funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente ou entidade por este credenciada.
.....................................................................................................................................................” (NR)

Art. 17. O § 10 do art. 177 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 177.................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................


§º 10. Por impedir ou dificultar a realização de inspeção anual: ao proprietário – R$ 519,55 (quinhentos e dezenove reais e cinqüenta e cinco centavos).
.....................................................................................................................................................” (NR)

Art. 18. O art. 191 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 191. O Poder Executivo baixará os atos necessários com vista à aplicação desta Lei, podendo complementá-los para atender às inovações que venham a ser impostas pela técnica nos setores da construção civil e da fabricação, instalação e conservação de Aparelho de Transporte, cabendo lhe, ainda, regulamentar a inspeção anual dos Aparelhos de Transporte, inclusive estabelecendo valores de remuneração para o caso de prestação desse serviço por terceiros, assim como a forma de sua seleção.” (NR)

Art. 19. O art. 192 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192. Os valores indicados na presente Lei no indexador UFIR serão convertidos na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.” (NR)

Art. 20. Fica acrescido à Lei 2.743/99 o seguinte artigo:

“Art. 192 A. Para os defeitos da inspeção anual de segurança dos Aparelhos de Transporte, de que trata o Capítulo VII desta Lei, fica atribuída competência para a Coordenadoria Geral Sistema de Defesa Civil-COSIDEC, exercer diretamente tal atividade ou promover as medidas necessárias com vista à sua execução por entidade devidamente selecionada, observados os termos do Regulamento a que se refere o art. 191 desta Lei.”

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 22. Ficam revogadas os §§ 1º, 2º e 3º do art. 71, e 1º e 2º do art. 73, da Lei nº 2.743, de 7 de janeiro de 1999.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2002


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 285/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOÃO CABRAL
Data de publicação DCM 06/28/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Forma de Vigência Promulgada




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