Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8685/2024 Data da Lei 11/21/2024


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LEI Nº 8.685, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no Município, em sua comunicação com a sociedade civil.

Art. 2º A Política Municipal de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, tem os seguintes objetivos:

I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública; e

VII - VETADO.

VII - facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência intelectual. (promulgação parte vetada)


Art. 3º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:

I - foco no cidadão;

II - transparência;

III - facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

IV - facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;

V - facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão; e

VI - facilitação do exercício do direito dos cidadãos.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.

Art. 5º A administração pública obedecerá, além de ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:

I - redigir frases em ordem direta;

II - redigir frases curtas;

III - desenvolver uma ideia por parágrafo;

IV - usar palavras comuns, de fácil compreensão;

V - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

VI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

VII - não usar termos pejorativos;

VIII - redigir o nome completo antes das siglas;

IX - organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, de tabelas e de gráficos;

X - organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente; e

XI - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

XI - não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Sempre que possível, os documentos oficiais dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dirigidos à população deverão ter versão em linguagem simples, além da versão original. (Promulgação partes vetadas)


Art. 6º VETADO.

Art. 6º Nos casos em que a comunicação destinar-se a comunidades indígenas, é recomendado publicar versão no idioma originário, além da versão do texto na língua portuguesa. (Promulgação partes vetadas)


Art. 7º VETADO.

Parágrafo único. VETADO:

I - VETADO; e

II - VETADO.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão definir o encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples.

Parágrafo único. Ao encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples competirá:

I - promover o treinamento dos comunicadores do órgão ou entidade para uso das técnicas de linguagem simples; e

II - supervisionar o cumprimento desta Lei no órgão ou entidade. (Promulgação partes vetadas)

Art. 8º Caberá aos Poderes do Município definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES

VETOS PROMULGADOS


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao inciso VII do art. 2º, ao inciso XI e ao parágrafo único do art. 5º, ao art. 6º e ao art. 7º da Lei nº 8.685, de 21 de novembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 3016-A, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos, rejeitados na Sessão de 18 de fevereiro de 2025.

LEI Nº 8.685*, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

(...)


Art. 2º (...)

VII - facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência intelectual.

(...)

Art. 5º (...)

XI - não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Sempre que possível, os documentos oficiais dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dirigidos à população deverão ter versão em linguagem simples, além da versão original.

Art. 6º Nos casos em que a comunicação destinar-se a comunidades indígenas, é recomendado publicar versão no idioma originário, além da versão do texto na língua portuguesa.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão definir o encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples.

Parágrafo único. Ao encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples competirá:

I - promover o treinamento dos comunicadores do órgão ou entidade para uso das técnicas de linguagem simples; e

II - supervisionar o cumprimento desta Lei no órgão ou entidade.


(...)


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de fevereiro 2025 .



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 3016/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TÂNIA BASTOS
Data de publicação DCM 11/22/2024 Página DCM 8/9
Data Publ. partes vetadas 02/28/2025 Página partes vetadas 3
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Republicado no DCM nº 51, de 18/03/2025, pág. 2
Forma de Vigência Sancionada/Promulgada






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