Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 627/1984 Data da Lei 09/21/1984


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O Presidente da Câmara Municipal do Ri ode Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 627, de 21 de setembro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 608-A, de 1984.

LEI Nº 627, DE 21 DE SETEMBRO DE 1984.

Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia

Art. 1º - Ficam tombados, por seu interesse histórico e cultural:

I - o prédio onde funcionou o Cine São José, situado na Praça Tiradentes, nº 3;

II - o conjunto proletário compreendido pelos imóveis dos números 81, 85, 91, 95, 97, 99, 101, 103, 122, 123, 124, 125, 127, 128, 129, 131, 133, 134, 136, 137, 138, 139, 141, 142, 143, 144, 146, 149, 153, 155, 157, 159, 161, 163, 167, 168, 169, 172, 174, 210e 212 da Avenida Salvador de Sá.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá os bens tombados descritos nos incisos I e II desta Lei no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias contados da data desta lei.

Art. 3º - O Conselho notificará o Cartório competente do Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição mencionada no artigo anterior, para averbação do tombamento dos imóveis referidos nesta Lei.

§ 1º - Na notificação a que se refere o caput, o Conselho indicará os atos necessários à conservação estética e histórica desses imóveis, os quais integrarão obrigatoriamente a averbação.

§ 2º - O teor dessa notificação será reproduzido integralmente no termo de inscrição do bem tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro e constará de todas as certidões que forem expedidas sobre o seu tombamento.

Art. 4º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data desta Lei, o Poder Executivo elaborará plano de restauração do conjunto proletário referido no inciso II do artigo 1º, prevendo a aplicação de recursos próprios ou oriundos dos convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 608-A/84 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALBERTO PONTES GARCIA
Data de publicação DCM 09/26/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 627/84 em 21/09/1984
Veto: Total
Tempo de tramitação: 156 dias.
Publicado no DCM em 31/07/1984 pág. 84 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/09/1984 pág. 1 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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