Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2306/1995 Data da Lei 04/12/1995


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº. 2306, de 12 de abril de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 1440-A, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.

LEI Nº. 2.306, DE 12 DE ABRIL DE 1995
Art.1º - Fica instituída no Município a separação obrigatória do lixo, qualitativamente em sua origem nos seguintes estabelecimentos:

I - repartições públicas;

II - quartéis militares e batalhões da Polícia Militar,

III - hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorros e similares;

IV - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;

V - estações do metrô, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias;

VI - lojas e supermercados;

VII - indústrias em geral;

VIII - estabelecimentos em geral;

IX - clubes esportivos e recreativos;

X - edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais.

Art. 2º - Ficam os estabelecimentos referidos obrigados a efetuarem a separação dos resíduos em três espécies:

I - lixo seco;

II - lixo orgânico;

III - lixo de banheiro e seus similares.

Art. 3º - É considerado lixo seco qualquer espécie de papel, plástico, lata, metal, vidro e qualquer material reciclável.

Art. 4º - Lixo orgânico são os resíduos de fácil decomposição, tais como: restos de comida, cascas de frutas e legumes, folhas de verduras e árvores.

Art. 5º - Lixo de banheiro e seus similares consiste em todo material recolhido nos sanitários, bem como o material proveniente dos pronto-socorros e farmácias das escolas e dos bairros, como algodão, esparadrapo, curativos e outros.

Art. 6º - Todo lixo reciclável coletado nos locais mencionados no caput do art. 1º desta Lei será doado pelos estabelecimentos a entidades ecológicas, associações de moradores ou entidades filantrópicas de sua livre escolha, para que seja procedida a venda e que, após a indenização dos coletores voluntários, principalmente pessoas carentes ou que venham comprovadamente atuando na citada coleta, reverterá prioritariamente em programa social de preferência onde foi coletado.

Art. 7º - O lixo orgânico poderá ser aproveitado em horta ou ser devidamente embalado para incineração.

Art. 8º - A forma de recolhimento do lixo seco e sua destinação caberá às entidades sem fins lucrativos e filantrópicos.

Art. 9º - Quanto ao lixo orgânico e de banheiros e similares, serão coletados pela forma tradicional de coleta e destinação final, devidamente embalados para incineração.

Art.10 - Caberá aos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei colocar o lixo em sacos plásticos para o devido recolhimento:

I - lixo seco - saco plástico azul;

II - lixo orgânico - saco plástico preto;

III - lixo de banheiros e similares - saco plástico preto.

Art. 11 - Aos estabelecimentos descumpridores desta Lei será aplicada a multa no valor de quatro Unidades do Valor Fiscal do Município-Unif, vigente à data da infração.

Parágrafo Único - Havendo reincidência, as multas serão aplicadas com o dobro do valor inicial.

Art. 12 - Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e realização de campanha de esclarecimentos no sentido de facilitar a aplicação desta Lei.

Parágrafo Único - Para a realização das campanhas poderão ser realizados convênios com entidades privadas ou mesmo entidades filantrópicas.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1995.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1440-A/91 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES
Data de publicação DCM 04/17/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2306/95 em 12/04/1995
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1385 dias.
Publicado no DCM em 17/04/1995 pág. 5/6
Publicado no D.O.RIO em 26/04/1995 pág. 21

Forma de Vigência Promulgada




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