Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1745/1991 Data da Lei 07/22/1991


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LEI Nº 1.745 DE 22 DE JULHO DE 1991.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município relativos ao exercício financeiro de 1992.

Art. 2º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1991.

Parágrafo único - A lei orçamentária:

I - Corrigirá os valores do projeto de lei segundo a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de junho e de dezembro de 1991, explicitando os critérios adotados.

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1992, ou com outro critério que estabeleça.

Art. 3º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 4º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1992 deverá considerar os efeitos econômicos na receita e na despesa decorrente da:

I - extinção ou dissolução de órgãos ou de unidades administrativas em decorrência de alterações na estrutura básica do Município;

II - alienação de imóveis;

III - racionalização administrativa.

Art. 5º - As despesas com cooperação técnica e financeira do Município com outros níveis de governo far-se-ão em categoria de programação (atividade e/ou projeto) classificada exclusivamente como transferências intergovernamentais.

Art. 6º - O orçamento fiscal da administração direta, fundos, autarquias e fundações e de investimentos das empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direiro a voto indicarão, no seu conjunto, a região ou regiões beneficiadas pelos projetos.

Art. 7º - Na programação de investimentos da administração pública municipal, direta e indireta serão observados os seguintes princípios:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos a conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 40% (quarenta por cento) até o exercício financeiro de 1991 e que tenham viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL

E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 8º - A lei orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, o orçamento de investimentos das empresas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o orçamento da seguridade social abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.

Art. 9º - Para efeito do disposto no art. 260, parágrafo único, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município as despesas com pessoal deverão respeitar o limite estabelecido pelo art. 38, parágrafo único, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 10 - Constará do projeto de lei orçamentária quadro com o quantitativo de pessoal por órgão e por unidade administrativa, discriminado por nível de escolaridade, inclusive os cargos em comissão, nos termos do inciso V, do artigo 14, da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, alterado pela Lei Complementar nº 06, de 28 de janeiro de 1991.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, bem como a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, remeterão esses dados ao Gabinete do Prefeito, com as respectivas propostas orçamentárias, conforme disposições constantes nos documentos legais já citados.

Art. 11 - As despesas com o custeio administrativo e operacional terão como limite máximo, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de 1991, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1991 ou no decorrer de 1992.

Art. 12 - As despesas com juros e outros encargos e amortização da dívida, exceto a parcela referente à dívida mobiliária municipal, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.

Art. 13 - O relatório bimestral de que trata o art. 98, § 3º, da Lei Orgânica do Município, deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 14 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas e sociedades de economia mista, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 15 - As receitas próprias das autarquias das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 6º desta Lei, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada uma a gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção e investimentos prioritários.

Art. 16 - Os valores da receita e da despesa constantes da lei orçamentária anual e os do orçamento plurianual de investimentos serão indicados não só em moeda nacional como também em Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro - UNIF, para fins de cumprimento do disposto nos artigos 19 e 32 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, alterados pela Lei Complementar nº 03, de 25 de janeiro de 1991.
SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 17 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 18 - Para efeito do disposto no art. 254, da Lei Orgânica do Município, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto no art. 9º desta Lei;

II - as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e respectivos encargos, obedecerão ao disposto no art. 11 desta lei;

III - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I desta Lei e à disponibilidades dos recursos.

Art. 19 - A emissão de títulos da dívida pública municipal deverá seguir a legislação federal vigente e será limitada à necessidade de recursos para atender:

I - ao serviço da dívida;

II - aos investimentos prioritários, não excedendo o montante equivalente a vinte e cinco por cento da receita tributária líquida;

III - ao aumento de capital das empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - ao refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Municipal de responsabilidade das empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 20 - O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos arts. 216, 222, 312 e 351 da Lei Orgânica do Município, excetuando-se os parágrafos 3º do primeiro e último desses artigos, e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção.

Art. 21 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União, ou do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido no art. 353 da Lei Orgânica do Município.

Art. 22 - A proposta orçamentária da seguridade social deverá observar às prioridades constantes do Anexo II desta Lei e obedecerá aos limites de recursos , inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados pelo órgão central de orçamento.


SEÇÃO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, as quais serão objeto de projetos de lei enviados à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício de 1991, especialmente sobre:

I - reavaliação de alíquotas incidentes sobre os tributos;

II - critérios de atualização do valor da UNIF;

III - aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso.

IV - alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 24 - O orçamento de investimento será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de um demonstrativo da origem dos recursos esperados por empresa, bem como da aplicação destes, compatíveis com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º - O demonstrativo a que se refere o § 1º indicará obrigatoriamente:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados ao projeto.

Art. 25 - Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 26 - Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 27 - Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

a) Despesas Correntes

1. pessoal e encargos sociais;

2. outras despesas correntes;

b) Despesas de Capital

1. investimentos;

2. inversões financeiras;

3. transferências de capital.

§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos grupamentos de naturezas da despesa a serem discriminados na lei orçamentária.

§ 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como as do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 3º - A lei orçamentária incluirá, entre outros, os demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerão ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

II - da natureza da despesa para cada órgão;

III - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;

IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 323 da Lei Orgânica do Município;

V - evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Município.

§ 4º - Além do disposto no caput deste artigo, serão apresentados o resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo 2 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 28 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentária, no mais detalhado nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos.

Art. 29 - O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta lei, aplicando-se no que couber, às demais disposições legais.

Art. 30 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada no exercício de 1990 em relação aos limites a que se refere o art. 256, inciso III e o art. 260 da Lei Orgânica do Município.

Art. 31 - Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta lei, inclusive as disposições contidas no art. 27, bem como a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

§ 1º - As mensagens do Prefeito que encaminharem à Câmara Municipal pedidos de abertura de créditos adicionais especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
§ 2º - Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária, abertos por decreto do Prefeito, atenderão, no que couber, ao exigido para orçamento do Município.

Art. 32 - O Poder Executivo, através do órgão central de orçamento, deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal sobre informações e dados quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo Municipal.

Art. 33 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária.

Art. 34 - Na ausência do Plano Plurianual, os projetos com o definido nos Anexos I, II e III desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Lei Orgânica do Município.

Art. 35 - A Chefia de Gabinete do Prefeito, após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará até o último dia útil do exercício de 1991, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 63, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município, até que seja o projeto aprovado.

Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1991, a sua programação poderá ser executada, desde que respeitados os seguintes critérios:

I - para o mês de janeiro de 1992, retirar-se-á a variação de preços embutida no total de cada dotação, achando-se a seguir um doze avos do valor encontrado, que será considerado como valor básico.

II - para os meses subseqüentes, utilizar-se-á o valor básico, corrigido pela variação de preços oficial acumulada no período.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá publicar no primeiro dia útil do exercício de 1992, nos Quadros de Detalhamento da Despesa dos Poderes Legislativo e Executivo em conformidade com os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 38 - As normas de Direito Financeiro do Município deverão ser adequadas às eventuais modificações que ocorrerem nas disposições ditadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 39 - A lei do orçamento poderá conter dispositivos de forma a agilizar e operacionalizar a sua execução.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1991.

MARCELLO ALENCAR

A N E X O I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992 POR ÁREAS

I - PODER LEGISLATIVO

.adequar as ações no âmbito do Poder Legislativo às atuais atribuições constitucionais e legais , inclusive reorganizando administrativamente e reaparelhando o Tribunal de contas, adequando suas instalações nas dependência do prédio do PREVI-RIO.

II - PODER EXECUTIVO

1 - PROCESSO JUDICIÁRIO

. manter o Cartório da Dívida Ativa, criado pela Lei Estadual nº. 1646, de 27.04.1990.

.promover o acompanhamento dos processos judiciários de interesse do Município junto aosTribunais Superiores localizados em Brasília (DF).

2. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

.consolidar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de forma gradual, com a conseqüente reformulação das estruturas administrativa e funcional dos órgãos da Prefeitura e promover concursos públicos para preenchimento de cargos, consoante o estabelecido na Lei nº. 1680, de 26.03.91.

.prosseguir com o desenvolvimento do plano global de informatização, tornando a máquina administrativa cada vez mais eficiente e capaz de atender aos anseios dos cidadãos cariocas.

.dar continuidade à adoção de medidas para adaptar o Município aos dispositivos da Lei Orgânica.

.representar e defender os interesses do Município do Rio de Janeiro junto aos Governos Federal e Estadual.

.garantir as condições adequadas de funcionamento da Administração Municipal, no que tange às suas instalações, infra-estrutura e operacionalização e à articulação com o Poder Legislativo.

.desenvolver o intercâmbio do Município do Rio de Janeiro com outras nações e com organizações e entidades nacionais e internacionais.

.aperfeiçoar o processo de captação de recursos internos e externos junto às principais fontes de financiamento.

.implementar projetos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, objetivando o aprimoramento de cerca de 20.000 (vinte mil) servidores municipais dos diversos órgãos das Administrações Direta e Indireta.

.descentralizar os cursos de treinamento, que serão viabilizados pela Fundação Escola dos Servidores Municipais, a ser criada, e preparar o cadastramento de escolaridade dos servidores.

.ampliar e renovar os equipamentos do Departamento Geral de Imprensa, visando a um melhor atendimento e agilização dos seus serviços prestados a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, e viabilizar a criação da Empresa de Artes Gráficas.

.manter, recuperar, ampliar e renovar a frota de viaturas da Prefeitura.

.ampliar os serviços de Perícia Médicas, visando atender à demanda dos servidores.

.expandir o Cadastro de Fornecedores, propiciando maior competitividade nas licitações, melhorando, em conseqüência, qualitativa e economicamente a aquisição de material e prestação de serviços.

.prosseguir com as atualizações cadastrais das empresas do Município - Projeto SINAE.

.implantar, junto ao Centro Administrativo do Município, a nova sede da Secretaria Municipal de Fazenda, que será totalmente informatizada, visando ao aperfeiçoamento e agilização do atendimento aos contribuintes.

.dar continuidade à expansão do sistema de arrecadação on line possibilitando maior controle e melhor aplicação dos recursos públicos.

.prosseguir com o desenvolvimento de projetos de recobrimento aerofotográfico, restituição digitalizada e reprodução cartográfica das diversas áreas do Município.

.regulamentar as propostas do Plano Diretor relativas à ordenação do território municipal, com o objetivo de atender às funções econômicas e sociais da Cidade.

.aproximar o Poder Executivo das diversas comunidades, utilizando a Prefeitura Itinerante como forma administrativa de atuação, para melhor equacionar os problemas locais.

.coordenar as ações dos Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e de Defesa dos Direitos no Negro e do Conselho de Entorpecentes do Rio de Janeiro, assegurando a participação das entidades representativas das sociedade civil na Administração Pública.

.integrar os diversos serviços municipais, estatuais e federais nas Administrações Regionais, visando à descentralização do atendimento ao público e, por conseguinte, diminuindo a sobre-carga dos órgãos executores.

.garantir a estrutura e os mecanismos necessários à operacionalização do Sistema Municipal de Planejamento, envolvendo o aperfeiçoamento do sistema de informação, de elaboração e acompanhamento orçamentário e de controle e acompanhamento de ações e projetos do Governo.

.divulgar informações técnicas, séries históricas e dados estatísticos, que possibilitem melhor direcionamento dos investimentos públicos e privados.

.dar seguimento à implantação do projeto Informa-SMU, que permitirá a agilização de informações gráficas e descritivas, facilitando as decisões do Executivo frente ao planejamento urbano da Cidade.

.promover ações que venham a regularizar as diversas formas de posse, o uso e domínio de terras, bem como sua malha fundiária.

.atualizar e aprimorar a Planta de Valores e o Recadastramento Imobiliário.

.integrar e direcionar ações, visando a garantir a infra-estrutura para operacionalização do Rio ECO/92 - II Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento.

3 - EDUCAÇÃO

.privilegiar projetos e atividades que visem a melhoria da qualidade de ensino, tendo como eixo as metas estabelecidas para o Programa Especial de Educação.

.assegurar programas de aperfeiçoamento contínuo para os professores, visando seu melhor desempenho sobretudo junto àqueles regentes de turmas de Alfabetização, no sentido de reduzir as taxas de evasão e repetência.

.aprimorar o sistema de produção, aquisição e distribuição de material didático para professores e alunos como contribuição efetiva para a melhoria da qualidade de ensino.

.ampliar o sistema de atendimento ao alunado em escolas de horário parcial para horário integral, a partir da experiência consagrada do Programa Especial de Educação.

.expandir a capacidade de atendimento do sistema educacional, através da construção ou ampliação de unidades de ensino, visando o aumento da jornada diária dos alunos matriculados em escolas de horário parcial.

.assegurar a manutenção e a reforma de escolas para sua plena utilização.

.favorecer a discussão entre professores e alunos de diferentes seguimentos sobre a preservação do meio ambiente como fator de sobrevivência da humanidade.

.desenvolver projetos que visem despertar a consciência da comunidade escolar sobre a relação educação/trabalho e aprimorar o estreitamento das relações escola/sociedade por meio do Programa de Ação Comunitária.

.aprofundar as ações relativas à descentralização administrativa e orçamentária dos 24 Distritos de Educação e Cultura,

.priorizar o sistema do Programa da Merenda Escolar, visando a alimentação dos alunos dentro de padrões universais de nutrição, estabelecendo controle de custos.
4 . CULTURA, TURISMO E ESPORTES

.instrumentar, preparar e apoiar projetos e eventos que atendam os preparativos da Cidade para a Rio ECO/92.

.dar suporte, privilegiar e criar projetos e atividades de intercâmbio cultural que visem diretamente enriquecer a formação curricular dos estudantes da rede municipal de ensino, através de convênio com a Secretaria Municipal de Educação, no campo das artes, turismo e esportes.

.dar apoio a iniciativas e desenvolver projetos de artes destinados a atendimento aos meninos de rua.

.incentivar e apoiar ações referentes à cultura afro-brasileira, com o objetivo de difundi-la e efetivar a sua importância na história nacional.

.dar suporte e incentivo aos produtores culturais da Cidade, em especial, e aos produtores que chegam ao Rio, a fim de garantir novas frentes de trabalho no campo das artes e um maior intercâmbio das manifestações culturais do Brasil.

.incentivar uma política de auxílio à publicação de livros e periódicos de novos escritores.

.prosseguir com a política de formação de novas platéias para manifestações artísticas da Cidade, como teatro, dança, música, artes plásticas.

.integrar os diversos aspectos culturais da Cidade como o turismo, o esporte e o lazer, estabelecendo as diretrizes indispensáveis à plena identificação cultural do Rio de Janeiro.

.desenvolver projetos que propiciem a expressão de tendências mais profundas da sociedade carioca, no que tange às suas tradições e costumes.

.fomentar e garantir a prática generalizada de atividades esportivas em suas três dimensões: funcionamento, formação e participação, principalmente para os meninos de rua e periferias da Cidade.

.dar continuidade à preservação e à revitalização das áreas do Corredor Cultural, assessorando, sempre que necessário, os proprietários de imóveis na recuperação de fachadas e interiores.

.prosseguir com as ações de preservação do patrimônio histórico e artístico, mediante a restauração, preservação e revitalização de bens e espaços culturais.

.modernizar os espaços físicos das casas de cultura, bibliotecas e Arquivo Geral da Cidade, reequipando-os e especializando seus recursos humanos, de modo a implantar uma administração mais dinâmica junto ao órgão central de Cultura.

.estimular diversos núcleos ligados ao Projeto Recriança, propiciando atividades culturais, esportivas e de lazer, especialmente em comunidades de baixa renda.

5 - HABITAÇÃO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE
.elaborar e/ou implantar projetos de políticas habitacionais, objetivando direcionar as construções para onde haja maior demanda, tendo em vista principalmente o desenvolvimento econômico da Cidade e o progresso social da população.

.dar seguimento ao cadastro, controle e ordenamento para regularização fundiária e urbanização de assentamentos destinados à população de baixa renda e de moradores em favelas.

.promover o reassentamento das populações de baixa renda, localizadas nas áreas de risco, em lotes urbanizados e em moradias populares, que observarão o padrão urbanístico e de infra-estrutura para loteamentos de interesse social.

.editar normas urbanísticas e ambientais, com a finalidade de disciplinar o uso e a ocupação do solo e de direcionar os investimentos públicos.

.implementar o Plano Diretor da Cidade, através da aplicação das suas diretrizes e políticas setoriais, acompanhando e avaliando os resultados.

.inventariar, classificar e cadastrar o patrimônio ambiental do Município, com o objetivo de planejar as ações do Poder Público voltadas à orientação e preservação do Meio Ambiente.

.desenvolver estudos de ecossistemas marítimos, fluviais e lacustres, aplicados à recuperação e controle ambientais.

.canalizar rios, com o objetivo de minimizar problemas decorrentes de enchentes.

.executar obras e serviços que permitam a melhoria do sistema de drenagem existente.

.realizar obras e instalar benfeitorias no Jardim Zoológico, bem como conservar e reparar os alojamentos do plantel.

.desenvolver projetos de educação ambiental, primordialmente sobre a questão da fauna, e expandir estudos e pesquisas voltados para a preservação ecológica.

.elaborar projetos de sistemas de controle do meio ambiente, para contenção e redução da poluição sonora e atmosférica.

.manter a gestão direta das áreas de proteção ambiental e especialmente as instituídas pela Lei Orgânica do Município.

.dar tratamento urbanístico a diversas áreas, com o fim de melhor adaptar as condições de lazer e de transporte.

.direcionar as grandes intervenções urbanísticas para Zona Oeste e Baixada de Jacarepaguá e regenerar o meio ambiente de todo o território municipal.

.ampliar e preservar as áreas verdes, de recreação e de lazer do Município e ampliar o programa de reflorestamento de encostas e morros, habitados ou não.
.implantar parques ecológicos na Cidade e expandir as atividades dos existentes, facilitando à população o acesso e essas áreas.

.manter os sistemas de conservação da Cidade, visando ao atendimento mais eficiente das necessidades diagnosticadas.

.dar continuidade ao programa de urbanização de parques e praças da Cidade, utilizando mão-de-obra própria do Município emprestando ênfase, sobretudo, às áreas da Zona Oeste e da Zona Norte.

.executar programa de estabilização de encostas, através de obras e estudos geológico-geotécnicos, com o objetivo de evitar catástrofes, principalmente em épocas de chuvas.

.restaurar e reformar coretos, largos tradicionais, monumentos e chafarizes da Cidade.

.continuar as obras de implantação do projeto RIO-ORLA.

.construir o túnel da Covanca, ligando o bairro do Encantado a Jacarepaguá.

.conservar e ampliar a arborização de logradouros públicos do Município.

6 - COMÉRCIO

.promover a implantação das empresas que adquiriram áreas nos Pólos Tecnologia I e II (Ótica e Biotecnologia), tendo em vista o programa federal para as empresas que adotam tecnologia de ponta.

.implantar os Pólos Industriais de Náutica e Calçadista.

.apoiar a formação de empresas comunitárias com base no associativismo, de preferência em regiões carentes e de baixa renda.

.acompanhar os indicadores conjunturais da indústria e de transformação no Município, a fim de possibilitar a definição de políticas setoriais.

.elaborar perfis de oportunidades de investimentos, especialmente para as áreas já identificadas de: containers, motores elétricos, vasilhames plásticos, recauchutagem de pneus de avião.

.realizar levantamento das necessidades de implantação de novas unidades de produção do Município (fábricas), a partir de informações compiladas das empresas- Pesquisa Indústria-Rio.

.dar continuidade ao programa de apoio ao empresário do Rio de Janeiro (Balcão Rio).

.estimular a comercialização, através de feiras, caravanas de negócios e de moda, de encontros, de balcão de compras e de mostras de tecnologia.

.apoiar a implantação de empresas, por intermédio da Ação Empresarial Rio, de cadastro de terras e de informativo sobre imóveis.

.desenvolver estudos urbanos, visando a confecção do glossário das atividades econômicas, a estrutura de comércio e a prestação de serviços, além de facilitar o conhecimento do zoneamento e padrões de edificações para essas atividades.

.apoiar as micro e pequenas empresas, mediante treinamento e apoio à comercialização de seus produtos.

7 - TRANSPORTE

.equacionar o sistema de circulação da Cidade, visando o afluxo de pessoas e veículos resultante da Rio ECO/92.

.promover o desenvolvimento da utilização do gás natural no sistema de transporte público de passageiros, objetivando economia de custos e redução de tarifas.

.dar seguimento à organização do gerenciamento do trânsito na Cidade, em colaboração com a Polícia Militar, visando administrar a circulação de veículos, o sistema de sinalização do trânsito e a aplicação de multas aos infratores.

.continuar a ampliar a fiscalização do sistema de transporte urbano, através da utilização de veículos e equipamentos de rádio-comunicação.

.prosseguir com a elaboração dos projetos dos corredores de transporte e de veículo leve sobre trilhos tramway.

.aumentar a capacidade da malha viária, através de melhorias físicas e operacionais.

.dar prosseguimento à ampliação do sistema rodoviário municipal das Zonas Norte e Oeste.

.elaborar política tarifária para o transporte de passageiros, visando à integração de tarifas entre as diversas modalidades de transportes e à conseqüente criação da Câmara de Compensação Tarifária.

.integrar os sistemas de transporte do Município, através da construção de terminais rodoviários.
ANEXO II

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992

.reduzir a mortalidade infantil, através da melhoria das condições de assistência à mulher e à criança.

.dar prosseguimento à implantação do Fundo Municipal de Saúde, para o desenvolvimento das ações descentralizadas nas áreas médica, sanitária e hospitalar.

.continuar a realização de obras de reforma, ampliação e reequipamento de unidades da rede pública de saúde.
.combater doenças transmissíveis e endemias, modernizando o sistema de vigilância epidemiológica e intensificando as campanhas de vacinação.

.aperfeiçoar o sistema de vigilância sanitária, através da fiscalização e do controle de qualidade.

.apoiar e ampliar as ações voltadas para assistência à população carente, bem como aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências, criando condições que garantam sua integração na comunidade.

.incentivar e apoiar as ações que permitam o atendimento às crianças de zero a seis anos de idade em creches e no pré-escolar.

.reformar e/ou adequar as instalações dos principais hospitais de emergência da Cidade bem como realizar obras de reforma em diversas outras unidades hospitalares, e em unidades de fiscalização sanitária, para atender, principalmente aos grupos de risco.

.informatizar a rede municipal de saúde, com o objetivo de racionalizar os gastos e consequente redução do total de itens básicos referentes a medicamentos e demais materiais de consumo.

.substituir a prestação de serviços por mão-de-obra própria, tendo em vista a contenção de despesas, para melhor aproveitamento dos recursos.

.integrar ações em favelas, visando o reassentamento de famílias para execução de trabalho de canalização de rios, além de construção e recuperação da rede de esgoto dessas áreas.

.realizar obras de saneamento, drenagem e pavimentação de becos e vielas, a partir da elaboração de projetos regionais integrados à ação de saúde pública e reflorestamento, através do Projeto Mutirão.

.buscar a transformação ambiental com a recuperação de áreas de risco, o bloqueamento de assoreamentos nas bacias fluviais e os desentupimentos de galerias de esgoto e redes de drenagem.

.dar prosseguimento ao Projeto de Regularização Fundiária das famílias moradoras em áreas do INSS e reassentar as oriundas de áreas de risco em lotes urbanizados.

.reformar e ampliar a sede da Fundação Lar Escola Francisco de Paula e implantar na Zona Oeste uma unidade para crianças portadoras de deficiência.

.dar continuidade à recuperação da população de rua, através de diversas frentes de trabalho, inclusive atuando na Fazenda Modelo.

.proceder a estudos indicativos para urbanização de favelas e áreas habitadas pela população de baixa renda, dando-lhe condições de bem-estar.

.conceder assistência aos segurados, na forma dos benefícios e auxílios previstos na legislação vigente.

.conceder diversas modalidades de empréstimos aos servidores, através do PREVI-RIO, visando atender a situações emergenciais ou aquisição de casa própria.
.prosseguir com o programa de construção de unidades habitacionais para revenda aos segurados do PREVI-RIO.
ANEXO III

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992


1- ILUMINAÇÃO PÚBLICA

.implementar o Plano de Obras em redes de iluminação pública com a implantação de dez mil pontos de luz, distribuídos pelas Áreas de Planejamento, atendendo principalmente às comunidades carentes, áreas de lazer, logradouros em áreas rurais, logradouros onde se localizam escolas, hospitais e loteamentos.

.dar continuidade à realização de obras em redes de iluminação pública, modernizando e ampliando o sistema, visando a segurança e o bem-estar da população.

.realizar os serviços de implantação, reformulação e manutenção do sistema de iluminação pública em 133 logradouros, para atender à programação da Rio ECO/92.

.equipar a frota de viaturas para atender à manutenção e ampliação de rede de iluminação pública.

.construir, reformar e adquirir imóveis, visando a expansão dos serviços de iluminação pública prestados à população.

.preparar análise, aprovação e fiscalização dos projetos de energia elétrica, inclusive planos de expansão públicos ou privados, bem como executá-los.

.planejar e executar trabalhos preventivos e corretivos das instalações elétricas dos bens integrantes do patrimônio municipal.

.fiscalizar e aprovar projetos relativos a aparelhos de transporte: elevador, monta-carga, esteira e escadas rolantes, além de sistemas de ar condicionado.

2 - LIMPEZA PÚBLICA

.renovar parcela da frota de veículos e equipamentos da COMLURB com vida útil ultrapassada, visando a melhoria das condições gerais de operação, principalmente quanto a sua regularidade, além da redução nos custos de manutenção.

.iniciar operação e dar continuidade à construção de usinas de reciclagem e compostagem de lixo, como solução do problema da destinação final dos resíduos sólidos na Cidade.

.ampliar, adequar ou reformar instalações de distritos de coleta e limpeza, objetivando o aumento da produtividade da mão-de-obra utilizada nos serviços de limpeza urbana.

.dar continuidade ao reequipamento de garagens, para incrementar a qualidade da manutenção corretiva e preventiva dos veículos utilizados nos diversos trabalhos de limpeza pública.

3 - TURISMO

.implantar circuito alternativo de turismo cultural e ecológico, com o apoio das Administrações Regionais, associações culturais e de defesa do meio ambiente, instituições da sociedade civil, empresas de turismo e companhias aéreas e terrestres.

.incentivar o povo carioca a fazer o turismo urbano, criando mecanismos e infra-estrutura básica para sua implantação.

.divulgar circuitos turísticos que possam mostrar o patrimônio histórico-cultural da Cidade.

.dar continuidade ao fortalecimento do carnaval carioca, utilizando a política de lucratividade para apoiar o trabalho das escolas de samba, associações de blocos, frevos, ranchos, clubes e bandas, além de reativar os carnavais de bairro, junto às Administrações Regionais.

4 - TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

.ampliar o sistema viário aumentando sua capacidade, através de melhorias fiscais e operacionais.

.dar continuidade à consolidação da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO), para prosseguir com a execução de programas de Governo, referentes aos Sistemas Viário e de circulação.

.ampliar e modernizar o sistema de trânsito na Cidade, para atender às novas atribuições repassadas pelo Estado.

.dar prosseguimento à ampliação do sistema rodoviário municipal nas Zonas Norte e Oeste.

5 - CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

.expandir a área e a produção, de forma a melhorar o nível de produtividade das peças em argamassa armada utilizadas em construções de escolas, postos de saúde, abrigos de ônibus, áreas administrativas.

.prosseguir com as obras de acabamento, instalações e equipamentos, para dotar o RIOCENTRO de condições adequadas à plena operação da RIO-ECO/92.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1412/91 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/24/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1745/91 em 22/07/1991
Tempo de tramitação: 27 dias.
Publicado no DCM em 24/07/1991 pág. 2 a 8
Publicado no DCM em 25/07/1991 pág. 4 A 10 - REP.
Publicado no D.O.RIO em 26/07/1991 pág. 2 A 4

Forma de Vigência Sancionada




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