Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.404, de 9 de junho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1593, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 7.404, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Estabelece aos hospitais públicos e privados instituírem procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental.
Autor: Vereador Dr. Gilberto.
Art. 1º Esta Lei estabelece aos hospitais públicos e privados instituírem procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental e protocolos visando à formação, ao autocuidado e à atualização dos profissionais de saúde.
Art. 2º Nos casos de abortamento espontâneo, de parturientes de fetos natimortos/neomortos e de perdas gestacionais e neonatais serão observados os seguintes procedimentos:
I - aplicação dos protocolos específicos, garantindo respostas pragmáticas e humanas, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais;
II - oferta de acompanhamento psicológico à gestante e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante a internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;
III - encaminhamento, após a alta hospitalar, quando solicitado ou constatada a necessidade, para acompanhamento psicológico da mãe ou do pai, que ocorrerá na unidade de saúde da residência do enlutado, ou, em caso de nesta não haver profissional habilitado, na unidade de saúde mais próxima de sua residência;
lV - acomodação para o pré-parto de parturientes cujo feto tenha sido diagnosticado incompatível com a vida extrauterina em ala separada das demais parturientes;
V - oferta de leito hospitalar em ala separada da maternidade para mães de neomorto/natimorto ou óbito fetal, assim evitando maiores constrangimentos e sofrimento psicológico a mães de filhos vivos;
VI - viabilização da participação do pai, ou de outro acompanhante escolhido pela mãe, durante o parto para retirada de natimorto;
Vll - comunicação à unidade básica de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante a que a mãe pertence sobre a perda gestacional, neomorto/natimorto ou neonatal, evitando constrangimentos quanto à continuidade do pré-natal, confecção do cartão da criança, cobrança do teste do pezinho e vacinas.
Art. 3° Os hospitais públicos e privados ficam obrigados a instituírem protocolos visando à formação, ao autocuidado e à atualização de seus profissionais de saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de junho de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/10/2022