Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7053/2021 Data da Lei 09/29/2021


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 7.053, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município, representados por seus síndicos ou administradores, devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestre ou exótica em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.

§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até vinte e quatro horas após a ciência do fato.


§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos; entre outras.

Art. 2º O descumprimento ao disposto no art. 1º acarretará ao condomínio a imposição das seguintes sanções:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - em caso de reincidência, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 5º Fica autorizado o Município a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei n° 6.143, de 27 de março de 2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL
Data de publicação DCM 09/30/2021 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 1-A, de 2021
LEI Nº 7.053, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.