Texto da Lei
LEI Nº 7.053, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Rocal, Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Chico Alencar, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Reimont, Dr. Gilberto, Cesar Maia, Vitor Hugo, Marcio Ribeiro e Felipe Michel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município, representados por seus síndicos ou administradores, devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestre ou exótica em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.
§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até vinte e quatro horas após a ciência do fato.
§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos; entre outras.
Art. 2º O descumprimento ao disposto no art. 1º acarretará ao condomínio a imposição das seguintes sanções:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - em caso de reincidência, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 5º Fica autorizado o Município a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei n° 6.143, de 27 de março de 2017.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/30/2021