Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7594
/
2022
Data da Lei
10/10/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.594, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui o Selo Empresa pela Liberdade Religiosa e dá outras providências.
Autor: Vereador Átila A. Nunes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, que será conferido anualmente às empresas instaladas no Município do Rio de Janeiro que, comprovadamente, contribuírem com ações, projetos e campanhas publicitárias voltadas à promoção da liberdade religiosa.
Art. 2º Para pleitear o selo de que trata esta Lei, a empresa deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos em favor da liberdade religiosa:
I - vedar perguntas sobre a religião ao candidato nos processos de seleção de funcionários;
II - autorizar o uso de vestimentas e apetrechos religiosos por parte dos funcionários; e
III - permitir que funcionários adeptos de um determinado credo compensem dias não trabalhados em decorrência de datas ou ritualísticas de sua religião que requeiram dedicação integral.
Art. 3º As empresas interessadas em obter a cessão de uso do Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terão que fazer a solicitação junto ao órgão municipal competente pela defesa da liberdade religiosa, conforme regulamento próprio.
Art. 4º A certificação concedida proporcionará à empresa o direito ao uso do título Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. A empresa que não atender aos dispositivos desta lei ou que, após o recebimento do selo, não cumprir o disposto no art. 2º, perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 5º O Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º O Termo de Cessão de Uso da Certificação poderá ser rescindindo a qualquer tempo, caso o órgão municipal concedente avalie que a empresa não esteja executando as ações previstas na Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
10/11/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1314-A/2022
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
Data de publicação DCM
10/11/2022
Página DCM
7/8
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 1314/2022
PROJETO DE LEI Nº 1314-A/2022
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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