Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4104/2005 Data da Lei 06/15/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.104, de 15 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1659, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.

LEI Nº 4.104 DE 15 DE JUNHO DE 2005
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar farmácias de manipulação nas unidades municipais de saúde.

Parágrafo único. As farmácias de manipulação deverão disponibilizar medicamentos de manipulação para apoio ao tratamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis-DST, em especial a Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida-SIDA/AIDS.

Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1659/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Data de publicação DCM 06/16/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4104/2005 em 15/06/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 637 dias.
Publicado no D.O.RIO em 27/04/2005 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 28/04/2005 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 16/06/2005 pág. 6 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 23/06/2005 pág. 6 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada






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