Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3211/2001 Data da Lei 04/11/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3211, de 11 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1795, de 2000, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.

LEI Nº 3.211, DE 11 DE ABRIL DE 2001


Art. 1º. Fica considerada de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento denominado Feirinha de Olaria.

Art. 2º. O Poder Executivo concederá o necessário alvará de autorização para o funcionamento da Feirinha de Olaria nas dependências do Olaria Atlético Clube, todas as terças-feiras, quintas-feiras e sábados.

Art. 3º. No evento denominado Feirinha de Olaria será permitida somente a venda dos seguintes produtos artesanais, de autoria do próprio expositor:

I - quadros, telas e gravuras;

II - entalhes e obras, em cobre ou outro metal;

III - artesanatos em tecido, ou manufaturados em pequena escala, desde que da autoria do próprio expositor e/ou estilista de moda, bem como artesanatos em palha, metal, corda, madeira e outros;

IV - bijuterias e jóias, desde que de criação do próprio expositor;

V - esculturas em qualquer material;

VI - móveis artesanais em qualquer material;

VII - artigos artesanais de couro e plástico;

VIII - artigos e alimentação tais como: sanduíche, doce, cachorro quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churros, café, chocolate, peixe e frutos do mar, milho verde e batata frita, bem como comidas típicas de fabricação própria artesanal, nacionais e estrangeiras.

§ 1º. Será obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó e boné ou gorro, cujos modelos serão aprovados pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

§ 2º. À Feirinha de Olaria será permitida, ainda a realização de atividades recreativas musicais e culturais que impliquem na promoção e venda de seus produtos, respeitada a legislação específica em vigor, bem como a promoção de campanhas de interesse social.

Art. 4º. No evento denominado Feirinha de Olaria não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:

I - mercadorias industrializadas, entendidas como tal aquelas adquiridas na indústria ou no comércio para revenda;

II - mercadorias importadas;

III - produtos de informática, eletrodomésticos e eletrônicos;

IV - óculos, excetuando os modelos não existentes no mercado tradicional;

V - animais;

VI - produtos que sejam falsificados, inclusive produtos tidos como cópias de marcas estabelecidas ou registradas no mercado;

VII - bebidas alcoólicas, excetuando-se chope e cerveja;

VIII - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;

IX - produto inflamável, corrosivo e explosivo.

Art. 5º. A realização do evento previsto nesta Lei será autorizado por meio de emissão de um único Alvará, em nome da empresa organizadora ou em nome da entidade do Olaria Atlético Clube, mesmo que prevista a instalação de módulos individuais tais como bancas, barracas, cabinas ou estandes.

Art. 6º. A entidade ou empresa organizadora do evento franqueará à Prefeitura todos os dados que a administração municipal julgar necessário conhecer.

Art. 7º. No interesse do Município, a Feirinha de Olaria deverá ter sua divulgação inserida em materiais de propaganda turística da Cidade.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1795/2000 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOÃO CABRAL
Data de publicação DCM 04/16/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3211/2001 em 11/04/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 421 dias.
Publicado no D.O.RIO em 03/08/2000 pág. 1 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 04/08/2000 pág. 1 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 16/04/2001 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 24/04/2001 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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