Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1206/1988 Data da Lei 03/28/1988


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1206, de 28 de março de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1618, de 1986.

LEI Nº 1.206, DE 28 DE MARÇO DE 1988
Autor: Vereador Luiz Henrique Lima Considerando que, embora "CRIADO" há doze anos pela Lei nº 2377, de 28 de junho de 1974, o Parque da Pedra Branca nunca foi implantado;

Considerando o inestimável valor ecológico, visual, climático e histórico da região que impõe a adoção de eficazes medidas preservacionistas;

Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) da Pedra Branca, compreendendo todas as áreas situadas acima da linha de trezentos metros do Maciço da Pedra Branca e seus contrafortes.

Art. 2º - Todas as atividades já existentes na APA e que produzam alterações no Meio-Ambiente, serão disciplinados pelo Estatuto da APA.

Art. 3º - O Estatuto da APA será elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, e definirá as normas de ocupação, manutenção, conservação e fiscalização da APA.

Parágrafo Único - Para participar da elaboração do Estatuto serão convidados representantes das várias atividades instaladas na APA, bem como das Associações de Preservação Ambiental existentes na região.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de março de 1988.

ROBERTO RIBEIRO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1618/86 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ HENRIQUE LIMA
Data de publicação DCM 03/30/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 11/04/1988.
PUBLICADO NO DCM de 11/04/1988.

Forma de Vigência Promulgada




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