Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.929, de 23 de novembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 182, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Índio da Costa.
LEI Nº 2.929, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a Instituição do Programa de Desenvolvimento da Atividade Turística no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Desenvolvimento da Atividade Turística no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Programa visa promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, assim como divulgar, valorizar e preservar o patrimônio natural e cultural da Cidade.
Parágrafo Único - A implementação do Programa terá como fundamentos:
I - o desenvolvimento da atividade turística no Município;
II - a melhoria da qualidade de vida da população e dos turistas;
III - a redução das desigualdades sociais;
IV - a geração de empregos para a população;
V - a valorização do patrimônio natural, social e cultural;
VI - o acesso da população e dos turistas ao conjunto de bens localizados no espaço urbano;
VII -a integração entre os órgãos de classe da atividade turística e o Governo.
Art. 3º - O desenvolvimento da atividade turística será realizado com a participação dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, e de entidades representativas da sociedade.
Art. 4º - Para a consecução do Programa, poderá haver articulação com os órgãos da Administração Pública que tenham dentre as suas atribuições a questão social, especificamente àqueles ligados a melhorar a qualidade de vida da população carente, objetivando compatibilizar o desenvolvimento econômico com o social.
Art. 5º - Poderão ser assinados convênios com entidades e órgãos com atribuições assistenciais, de turismo, saúde, saneamento, meio ambiente urbano e habitação para tratar das questões relacionadas à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 6º - O Programa terá como órgão executor o Conselho Municipal de Turismo, instituído por esta Lei.
§ 1º - O Conselho Municipal de Turismo é órgão colegiado e paritário, composto por autoridades integrantes de órgãos administrativos competentes e representantes da sociedade civil, vedada a remuneração de seus membros.
§ 2º - O Conselho Municipal de Turismo terá como atribuições a edição de diretrizes, normas e atos administrativos, que visem o desenvolvimento de atividades turísticas, a serem determinadas no decreto regulamentador.
Art. 7º - Fica instituído, em caráter permanente, o Fundo Municipal de Turismo, com a finalidade de custear o Programa de Desenvolvimento de Atividade Turística, que será constituído por:
I - incentivos;
II - doação;
III - contribuições;
IV - empréstimos nacionais e estrangeiros.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/24/1999