Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 118/2012 Data da Lei 06/11/2012

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LEI COMPLENTAR Nº 118, de 11 de junho de 2012 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos para construção na quadra delimitada pela Avenida Dom Hélder Câmara, a Rua Cezanne, a linha férrea e a Rua Capitão Sampaio, situada no Bairro de Del Castilho na XII Região Administrativa - Inhaúma, constante do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 2º As edificações obedecerão às seguintes condições de uso e ocupação do solo:

I – gabarito máximo das edificações afastadas das divisas: catorze pavimentos ou quarenta e cinco metros de altura;

II – índice de aproveitamento de terreno: 3,0 de acordo com o Anexo VII da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011;

III – a taxa de ocupação máxima para o lote será limitada pelos afastamentos obrigatórios vigentes para as edificações;

IV – o número de vagas de estacionamento será na proporção de uma vaga para cada cem metros quadrados de área bruta de construção para atividades de culto religioso e afins.

Parágrafo único. Na definição da altura máxima das edificações, será excluído o coroamento com caixa d'água, telhado, casa de máquinas e equipamentos de exaustão mecânica e condicionamento de ar.

Art. 3º Nas faixas de afastamento frontal mínimo obrigatório, serão permitidos:

I - rampas ou escadas para acesso de pedestres;

II - passarelas horizontais para acesso de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo, que o do nível do logradouro;

III - coberturas removíveis;

IV - varandas abertas balanceadas em até cinquenta por cento sobre o afastamento frontal;

V - jardins, inclusive com espelho d’água complementar, pérgolas e caramanchões;

VI - guarita com área máxima de seis metros quadrados;

VII – saliências destinadas a elementos estruturais.

Art. 4º Na área delimitada no art. 1º ficam permitidos o uso residencial permanente multifamiliar ou transitório, edificação destinada a culto religioso, bem como atividades de serviço e comércio para apoio a esses fins.

Art. 5º As demais condições de uso e ocupação do solo obedecerão à legislação em vigor.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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Projeto de Lei
Complementar nº
78/2012 Mensagem nº 185/2012
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM06/12/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº de 12/06/2012

Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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