Texto da Lei
LEI Nº 6.764, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o Fundo Municipal de Cultura – FMC.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no ano de 2020 em favor da Secretaria Municipal de Cultura, destinado ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, criado pela Lei nº 6.708, de 15 de janeiro de 2020, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a instituir a Unidade Orçamentária 30.07- Fundo Municipal de Cultura – FMC, o Programa de Trabalho 30.07.392.0418.2739, abaixo relacionado destinado a alocar os recursos próprios do Fundo e permitir a execução orçamentária da despesa:
Unidade Orçamentária: 30.07 - Fundo Municipal de Cultura– FMC;
Programa de Trabalho: 30.07.13.392.0418.2739 – Apoio e Fomento à produção cultural;
Fonte Recursos: 100 – Ordinários não vinculados;
Natureza de Despesa: 3.3.90.39 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;
Valor: R$ 1.000,00.
Art. 3º A compensação para o crédito especial de que trata o art. 2º será proveniente do cancelamento de igual valor, de dotação alocada no Programa de Trabalho 30.02.13.392.0154.2180, Natureza de Despesa 3.3.50.39, Fonte de Recursos 100, nos termos do inciso III, do § 1º, do art.43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso III, do art. 112, da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980.
Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a incorporar, através de créditos suplementares, ao Programa de Trabalho constante do art. 2º, os recursos provenientes de repasses efetivados pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e outros entes, público ou privado, bem como recursos provenientes de convênios, para viabilizar orçamentariamente a despesa do Fundo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/19/2020