Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2037/1993 Data da Lei 11/10/1993


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.037, de 10 de novembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1.654-A, de 1991, de autoria dos Senhores Vereadores Adilson Pires, Mário Dias, Sérgio Cabral, Edson Santos, Fernando Willian, Francisco Milani e Américo Camargo.


L E I R E V O G A D A

LEI Nº 2.037, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993
CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Constituição dos Conselhos

Art. 1º - Ficam criados dezesseis Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente do Município, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais a serem estabelecidos no Município de acordo com o seguinte cronograma máximo, contado a partir da data de publicação desta Lei:

I - no mínimo cinco Conselhos, prazo de cento e oitenta dias;

II - no mínimo mais cinco Conselhos, no prazo de trezentos e sessenta dias;

III - os restantes, se houver, em quinhentos e quarenta dias.

Art. 2º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em prédios públicos, preferencialmente nas Regiões Administrativas, Distritos de Educação e Cultura ou Centros Sociais Urbanos, além de outros locais que se fizerem necessários.

Art. 3º - Lei Municipal disporá sobre a criação de novos Conselhos Tutelares, obedecendo aos seguintes critérios:

I - reivindicação da população local;

II - criação de novas Regiões Administrativas;

III - área onde se registrem grandes violações de direitos ou concentrações habituais de crianças e adolescentes;

IV - parecer favorável ou solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - São vedadas quaisquer restrições ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, particularmente quanto a:

I - estabelecimento de área física de atividades para cada Conselho Tutelar;

II - estabelecimento de seleção prévia de atendimento;

III - acesso a quaisquer órgãos públicos ou empresas privadas;

IV - retenção, por parte de autoridade municipal, dos recursos orçamentários previstos para seu funcionamento ou recusa de suplementação dos recursos, quando assim obrigar a conjuntura econômica, obedecidos aos procedimentos cabíveis.

Art. 5º - Os recursos orçamentários municipais para o funcionamento dos Conselhos Tutelares serão alocados em rubrica própria na lei orçamentária, de acordo com as normas que regem a gestão das contas públicas.
Seção II

Da Organização Administrativa

Art. 6º - Os Conselhos Tutelares serão compostos por cinco Conselheiros titulares e cinco suplentes e disporão de quadro próprio de pessoal técnico-administrativo pertencente ao funcionalismo municipal.

Parágrafo Único - A estruturação e a seleção dos servidores ficará a critério dos próprios Conselhos Tutelares.

CAPÍTULO II

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar será exigida, além dos requisitos, previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos no trato com crianças e adolescentes.

Art. 8º - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, dar-se-á a partir do disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90, com as alterações previstas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e o estabelecido nesta Lei.

Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos por sufrágio universal e direto, sendo o voto facultativo, igual e secreto dos eleitores previamente inscritos, residentes na circunscrição do Conselho, sob o princípio majoritário.

Parágrafo Único - A inscrição dos eleitores, ato personalíssimo e obrigatório para habilitação à eleição tutelar, será organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de cadastro próprio.

Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá a comissão de eleição do Conselho Tutelar, que fará publicar edital no Diário Oficial e em pelo menos dois jornais de grande circulação no Município até noventa dias antes do pleito, contendo:

I - a circunscrição de cada Conselho Tutelar a ser eleito;

II - período para o registro das chapas;

III - data das eleições;

IV - prazo para inscrição de eleitores, nunca inferior a vinte dias da eleição;

V - locais para inscrição de eleitores, utilizando-se órgãos públicos.

§ 1º - Fica sob a responsabilidade da comissão de eleição do Conselho Tutelar a indicação dos presidentes das seções e dos mesários, o fornecimento da infra-estrutura necessária para a realização do pleito e a garantia de ampla divulgação da forma de inscrição de eleitores e da realização das eleições, através de assembléia públicas, e de debates com os candidatos e outros mecanismos do processo eleitoral, na circunscrição de cada Conselho.

§ 2º - São inelegíveis para o cargo de Conselheiro Tutelar os membros da comissão de eleição.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos ou convênios com o objetivo de viabilizar a realização de eleições para os Conselhos Tutelares.

Art 12 - O presidente da comissão de eleição do Conselho Tutelar solicitará ao Prefeito que oficie ao Procurador-Geral da Justiça para fiscalizar os pleitos.
Seção II

Do Registro das Chapas

Art. 13 - As chapas serão registradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até sessenta dias antes do pleito.

Art. 14 - As chapas serão compostas de dez candidatos, sendo cinco titulares e cinco suplentes, estes registrados em ordem de preferência.

Art. 15 - O registro poderá ser promovido por qualquer integrante da chapa em requerimento instruído:

I - com a autorização de cada candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

II - com a certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da zona de inscrição em que conste que o registrado é eleitor do Município;

III - certidões negativas em que se verifique se o candidato está em gozo dos direitos políticos;

IV - declaração de idoneidade;

V - com a declaração de bens, em que constem a origem e as mutações patrimoniais.

Art. 16 - Protocolado o requerimento do registro, o presidente da comissão de eleição do Conselho Tutelar fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

Art. 17 - Cada chapa receberá na ordem de inscrição um número que a identificará no pleito.

Art. 18 - Do pedido de registro caberá, no prazo de dois dias, a contar da publicação do edital, impugnação por parte de qualquer candidato ou eleitor.

§ 1º - Havendo impugnação, intimar-se-á o impugnado, que se manifestará no prazo de dois dias.

§ 2º - Decorrido o prazo legal com ou sem resposta, a comissão de eleição do Conselho Tutelar terá três dias para se pronunciar sobre o registro.

§ 3º - Acolhida a impugnação, o candidato impugnado poderá ser substituído no prazo de dois dias a contar da publicação da decisão.

Art. 19 - Qualquer cidadão pode requerer, através de petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro de seu nome.

§ 1º - O substituto deverá preencher os requisitos desta Lei e figurará em última posição na chapa.

§ 2º - Somente em caso de morte do candidato haverá substituição nos quinze dias que antecedem ao pleito.

§ 3º - O cancelamento de mais de dois candidatos nos quinze dias antes do pleito, sem que ocorra substituição, importa na renúncia da chapa.

Art. 20 - Os registros, cancelamentos e substituições efetuados pela comissão de eleição do Conselho Tutelar serão comunicados imediatamente ao presidente do processo de escolha.
Seção III

Dos Atos Preparatórios de Votação

Art. 21 - Poderão votar todos os eleitores da circunscrição do Conselho Tutelar, nas respectivas seções e mediante apresentação do título de eleitor.

Art. 22 - O presidente do processo de escolha, por solicitação da comissão de eleição do Conselho Tutelar, informará, até quinze dias antes de cada eleição, o número de eleitores aptos a votar.
Seção IV

Das Seções Eleitorais

Art. 23 - Utilizar-se-ão as seções organizadas pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único - Até dez dias antes do pleito, o presidente do processo de escolha informará à comissão de eleição do Conselho Tutelar as seções eleitorais que funcionarão e seus respectivos endereços, para fim de publicação do Diário Oficial.
Seção V

Das Mesas Receptoras e Apuradoras

Art. 24 - As mesas receptoras serão compostas de acordo com as providências a serem tomadas pelo presidente do processo de escolha.

Parágrafo Único - Não podem ser nomeados presidente e mesário:

I - os candidatos e seus parentes, até o segundo grau, inclusive, assim como cônjuge;

II - as autoridades e agentes policiais, bem como servidores no desempenho de cargos de confiança dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 25 - As mesas receptoras serão transformadas em mesas apuradoras ao término do recebimento dos votos.
Seção VI

Da Fiscalização

Art. 26 - Cada chapa poderá inscrever junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dois fiscais para cada mesa, funcionando um de cada vez.

Art. 27 - A fiscalização poderá ser exercida por qualquer candidato.
Seção VII

Das Impugnações

Art. 28 - As impugnações serão decididas de plano pelas mesas receptoras e ficarão registradas em ata.

Parágrafo Único - Os recursos das decisões do artigo anterior serão interpostos no prazo de vinte e quatro horas perante o presidente do processo de escolha.
Seção VIII

Da Propaganda

Art. 29 - Até sete dias antes do pleito, as chapas informarão ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o valor a ser gasto na propaganda, suas respectivas fontes e notas fiscais já obtidas, sob pena cancelamento do registro.

CAPÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 30 - Os Conselhos Tutelares serão instalados e os Conselheiros empossados no prazo máximo de trinta dias após a divulgação do resultado oficial do pleito, por ato do Poder Executivo.

Art. 31 - O Conselheiro eleito, se servidor público, será automaticamente licenciado ou terá seu contrato de trabalho suspenso, se empregado, pelo tempo que durar o exercício do mandato, sem que lhe resulte, da licença ou suspensão, qualquer prejuízo, contando o tempo de mandato como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único - Os Conselheiros serão remunerados na forma da lei e, sendo servidor público, terá direito de opção entre os vencimentos, sendo vedada a acumulação.

Art. 32 - Cada Conselho Tutelar se reunirá pelo menos uma vez por semana, para referendar as atividades de seus membros e tomar decisões que lhe sejam pertinentes com número mínimo de três Conselheiros.

Art. 33 - O tempo de mandato é contado de forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitidas prorrogações, a qualquer título.

Art. 34 - Para o cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, o Conselheiro Tutelar investido de suas prerrogativas atenderá a qualquer violação de direitos, independentemente de hora ou local.

§ 1º - Nos casos em que o atendimento ocorrer fora da circunscrição do Conselheiro Tutelar, como previsto no caput, este, após as primeiras providências, encaminhará o caso ao Conselho Tutelar da região para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

§ 2º - Os Conselheiros são invioláveis por suas palavras e ações no exercício da função do mandato.

§ 3º - Os Conselheiros serão obrigados a testemunhar sobre as informações recebidas ou prestadas no exercício da função.

§ 4º - O Conselheiro, no exercício das suas funções efetivando a determinação do art. 95 da Lei nº 8.069/90, terá livre acesso às entidades governamentais e não-governamentais, bem como a qualquer outra dependência ou logradouro em que se registre conflito ou ameaça aos direitos das crianças e adolescentes, devendo sempre ser atendido pelo responsável, quando houver.

Art. 35 - São atribuições dos Conselhos Tutelares, sem prejuízo dos previstos na Lei nº 8.069/90, atender e encaminhar os casos de:

I - adolescentes grávidas ou mães em situação de risco social ou pessoal;

II - crianças e adolescentes envolvidas com prostituição;

III - crianças e adolescentes usuários de drogas;

IV - crianças e adolescentes vítimas de discriminação de classe social, raça, sexo, idade e religião.

Art. 36 - O atendimento será feito individualmente por Conselheiro ad referendum do Conselho, à exceção dos casos abaixo, em que o Conselho designará sempre mais de um de seus membros para o cumprimento das seguintes atribuições:

I - fiscalização de instituições;

II - pareceres para registros de instituições e programas;

III - verificação de infrações dos direitos da criança e do adolescente praticadas por autoridade pública;

IV - os referidos nos incisos VI, IX e X do art. 136 da Lei nº 8.069/90.

Art. 37 - No atendimento à população é vedado ao Conselheiro:

I - expor o adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;

II - quebrar o sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano à criança ou adolescente;

III - requisitar condução coercitiva para crianças e adolescente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre:

I - local, dia e hora de funcionamento dos Conselhos Tutelares;

II - valor da remuneração dos Conselheiros Tutelares;

III - quadro de pessoal técnico-administrativo;

IV - circunscrição de cada Conselho Tutelar.

Parágrafo Único - Para elaboração do projeto de lei referido no caput, o Poder Executivo acatará as sugestões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 39 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para cobrir as despesas decorrentes da eleição e instalação dos Conselhos Tutelares de que trata esta Lei.

Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito ocorrerão à conta de despesas 4.130, Investimentos em Regime de Execução Especial.

Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1993.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1654-A/91 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR AMÉRICO CAMARGO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR FRANCISCO MILANI, VEREADOR MÁRIO DIAS, VEREADOR SERGIO CABRAL
Data de publicação DCM 11/11/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 2037/93 em 10/11/1993
Veto: Total
Tempo de tramitação: 733 dias.
Publicado no DCM em 11/10/1993 pág. 5/6 - OFÍCIO GP/CM Nº 111 DE 07/11/93.
Publicado no DCM em 11/11/1993 pág. 1 -

Forma de Vigência Promulgada

Texto da Revogação :


Revogada pela LEI Nº 2.350, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.

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Atalho para outros documentos

Representação de Inconstitucionalidade (RI) 23/1994 - Incostitucionalidade parcial.

   
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