Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4993/2009 Data da Lei 01/23/2009


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 4.993*, de 23 de janeiro de 2009, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 12 de março de 2009, rejeitou os vetos parciais aos arts. 4º; 5º e seu parágrafo único; 6º; 8º; 9º e seus incisos; 10; 12; 14; parágrafo único do art. 15; 16 e seus parágrafos; 17 e seus parágrafos; 18; 19 e seu parágrafo único e ao art. 20 da citada Lei.

LEI Nº 4.993*, DE 23 DE JANEIRO DE 2009


Autora: Vereadora Andrea Gouvêa Vieira


Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios para o planejamento e a execução das políticas públicas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A execução das políticas públicas de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes princípios:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência e boas práticas de gestão;

VI - acessibilidade;

VII - transparência.

Parágrafo único. De acordo com os princípios enumerados, será garantida a participação da sociedade no planejamento estratégico voltado para a arrecadação, a aplicação dos recursos e o desenvolvimento econômico, social e político do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º São desdobramentos das boas práticas de gestão:

I – efetividade da gestão pública, compreendida como a capacidade de atendimento às reais prioridades sociais;

II – eficiência administrativa, compreendida como a capacidade de promover os resultados pretendidos com dispêndio mínimo de recursos;

III – eficácia nos gastos públicos, compreendida como a capacidade de promover os resultados pretendidos com o alcance máximo da meta traçada.

Art. 4º A escolha da ordem de prioridades sociais será concretizada por meio do levantamento das necessidades e problemas sociais junto à população de cada região, com indicação expressa da ordem a ser atendida pela Administração Pública.

Art. 5º O acompanhamento das metas de atendimento das prioridades sociais será concretizado pela verificação das informações específicas constantes em demonstrativos a serem elaborados pelo Poder Executivo, segundo os preceitos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se necessidades e problemas sociais a serem levantados todos aqueles que deverão ser atendidos por serviços e bens públicos.

Art. 6º Todos os demonstrativos apresentarão a identificação da região e respectivo índice de desenvolvimento humano-IDH ou outro índice oficial correlato que permita classificar as regiões por ordem de vulnerabilidade social, visando à respectiva redução das desigualdades sócio-econômicas.

Art. 7º Na forma do art. 262 da Lei Orgânica, é princípio impositivo da política de desenvolvimento do Município a realização de planejamento estratégico, que considerará as necessidades da população e privilegiará a sustentabilidade ambiental, social, urbana, econômica e cultural.

Art. 8º A execução da política de desenvolvimento do Município será acompanhada de mecanismos de mensuração da eficiência, eficácia e efetividade, gerando informações que deverão estar disponíveis ao público em todas as etapas de sua elaboração, desenvolvimento, implementação e fiscalização.

Art. 9º O acompanhamento da implementação das demandas sociais, observada a ordem de prioridade estabelecida pela população e pelo Poder Executivo, quando for o caso, será realizada pelo preenchimento e divulgação anual dos seguintes demonstrativos:

I - demonstrativo das metas regionalizadas para os serviços e bens públicos;

II - demonstrativo das prioridades sociais para a redução das desigualdades regionais;

III - demonstrativo regionalizado das necessidades e problemas sociais em relação a bens e serviços públicos, por ordem de prioridade;

IV - demonstrativo regionalizado das obrigações tributárias;

V - demonstrativo regionalizado dos indicadores econômico-sociais;

VI - demonstrativo regionalizado da execução orçamentária quadrimestral das metas de serviços e bens públicos;

VII - demonstrativo regionalizado da realização da receita pública quadrimestral;

VIII - demonstrativo regionalizado das metas de resultado para os bens e serviços públicos.

Art. 10. O Demonstrativo regionalizado das metas de resultado para os bens e serviços públicos constará da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.

Art. 11. Todas as políticas públicas adotadas no Município deverão ser compatíveis com o Plano Diretor Decenal, além de outras leis que disponham sobre o planejamento de médio e longo prazo.

Art. 12. As políticas públicas que possam repercutir em outros Municípios serão discutidas com as prefeituras limítrofes e com o governo estadual, objetivando a maximização dos resultados das ações governamentais, consoante o art. 262 da Lei Orgânica.

Art. 13. O planejamento municipal adotará metas de resultado.

Art. 14. A elevação do nível de renda e do bem-estar da população, previstas no art. 261 da Lei Orgânica, será mensurada com o auxílio de indicadores.

Art. 15. A cessão, permissão ou concessão real de uso ou domínio serão consideradas como integrantes da política de planejamento urbano.

Parágrafo único. É requisito para a cessão, permissão ou concessão real de uso ou domínio a realização de audiências públicas ou outros instrumentos de participação popular.

Art. 16. Toda obra pública de grande porte somente poderá ser iniciada se precedida de estudos de viabilidade técnica e de sustentabilidade financeira no médio e longo prazo.

§1º São consideradas de grande porte as obras cujo valor total seja igual ou superior a 0,03% da receita corrente líquida do Município do ano anterior ao do início da obra.

§2º O requisito previsto no caput não será exigido quando se tratar de obras de manutenção e conservação de bens e equipamentos públicos já existentes.

§3º Serão disponibilizados ao público os nomes e os meios de contato dos servidores responsáveis pelas obras referidas no caput.

Art. 17. É reconhecida e garantida a participação popular na elaboração, discussão e fiscalização da execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, na forma do art. 255 da Lei Orgânica, devendo este artigo comportar interpretação ampliativa, para consecução do disposto na Constituição Federal art. 1°, parágrafo único.

§1° Nenhum ato relativo ao orçamento público poderá ser considerado sigiloso.

§2° Independentemente de outras formas de participação, é obrigatória a disponibilização de um sítio na internet, durante os quatro meses que antecedem o prazo final para a aprovação dos orçamentos, para acolher sugestões de indivíduos e organizações, sendo vedado o pagamento de qualquer tipo de valor para a utilização do mesmo.

Art. 18. A indicação das necessidades e problemas, bem como a eleição da ordem de prioridades, será dada pela população local, residente no respectivo bairro.

Art. 19. O levantamento das demandas sociais por ordem de prioridade deverá ser realizado anualmente, até noventa dias antes do limite máximo para apresentação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá modificar a ordem de prioridade das necessidades e problemas sociais, com a devida fundamentação técnica, que será divulgada para o público em geral.

Art. 20. A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei é considerada infração político-administrativa, nos termos do art. 114 da Lei Orgânica.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor apos decorridos noventa dias de sua publicação.

EDUARDO DA COSTA PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1637-A/2008 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ANDREA GOUVÊA VIEIRA
Data de publicação DCM 01/26/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 03/25/2009 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 4993/2009 em 23/01/2009
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 304 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/01/2009 pág. 3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 26/01/2009 pág. 9 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 25/03/2009 pág. 4/5 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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