Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1074/1987 Data da Lei 10/09/1987


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.074*, de 9 de outubro de 1987, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 19 de novembro de 1987, rejeitou o veto parcial ao art. 2º da citada Lei.

LEI Nº 1.074*, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1987
Autor: Ver. Túlio Simões

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar a todos os Órgãos da Administração Pública, direta e indireta, a procederem à adaptação de suas Mesas Telefônicas a fim de permitir sua operação por cegos e ou deficientes visuais.

Art. 2º - A partir da presente Lei todas as Mesas Telefônicas a serem adquiridas pelos Órgãos mencionados no artigo anterior, já deverão estar previamente adaptadas para os fins estabelecidos no referido art. 1º.

Art. 3º - Os Editais referentes aos concursos públicos para preenchimento de vagas de Telefonistas, deverão ser extensivos aos cegos e ou deficientes visuais comprovadamente habilitados para exercerem os citados cargos.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1816/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TULIO SIMÕES
Data de publicação DCM 10/14/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 16/10/1987.
PUBLICADO NO DCM de 14/10/1987.

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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