Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4458/2006 Data da Lei 12/29/2006


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LEI N.º 4.458 DE 29 DE dezembro DE 2006

Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2007.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Estimativa da Receita

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$10.151.718.120,00 (dez bilhões, cento e cinqüenta e um milhões, setecentos e dezoito mil, cento e vinte reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$8.029.579.883,00 (oito bilhões, vinte e nove milhões, quinhentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$2.122.138.237,00 (dois bilhões, cento e vinte e dois milhões, cento e trinta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3.º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

Seção II
da Fixação da Despesa

Art. 4.º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 10.151.718.120,00 (dez bilhões, cento e cinqüenta e um milhões, setecentos e dezoito mil, cento e vinte reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$5.818.629.257,00 (cinco bilhões, oitocentos e dezoito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, duzentos e cinqüenta e sete reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$4.333.088.863,00 (quatro bilhões, trezentos e trinta e três milhões, oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5.º Do total da Despesa fixada para o Orçamento Fiscal, a parcela de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) está condicionada à aprovação do Projeto de Lei que “Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP”.

Parágrafo único. Caso o Projeto de Lei de que trata o “caput” deste artigo não seja aprovado, ou seja, parcialmente, de forma a não permitir a realização dos recursos estimados, o Poder Executivo submeterá a aprovação da Câmara Municipal os ajustes necessários.

Art. 6.º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 7.º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI e VII.

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 11 da Lei n.º 4.386, de 26 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007.

Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 9.º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 29% (vinte e nove por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais, os termos da Lei Federal n.º 4.320/64, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e

III - excesso de arrecadação, em bases constantes.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no “caput” deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 10. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF ou do Fundo que o vier a substituir, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - incorporar transferências financeiras do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao Salário-Educação, quota estadual e do Sistema Único de Saúde – SUS;

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Fazenda para autorizar os atos decorrentes das exceções contidas no inciso VII deste artigo.

Art. 11. VETADO

Art. 12. VETADO

Art. 13. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no “caput” deste artigo, serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 14. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 168.688.936,00 (cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e seis reais), conforme definido no Anexo V.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 16. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

Art. 17. O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, nos termos da Lei n° 1.940, de 31 de dezembro de 1992, no mínimo 0,4% e no máximo 1,0% da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 18. É fixado em R$1.473.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei n.º 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 20. As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão a disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 21. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 24. Para os fins previstos na Lei nº 3.892, de 4 de janeiro de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a ceder o fluxo, o serviço ou o estoque dos créditos inscritos em dívida ativa, em condições de mercado.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos art.’s 28 e 29 da Lei n.º 4.386, de 26 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007.

Art. 26. Para o orçamento de 2007, ficará o Poder Executivo obrigado a abrir crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo improrrogável de até 30 dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2006, de modo a alcançar, até o final do exercício de 2007, o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do valor previsto no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 27. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII, desta Lei.

Parágrafo único. O Prefeito fará a publicação prévia em Diário Oficial dos parâmetros de que trata o caput deste artigo.

Art. 28. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n° 101/00 da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 29. A despesa com precatórios judiciais, obedecerá às determinações contidas nos art’s. 45 e seu parágrafo único; 46 e seus incisos I e II e parágrafo único; 47 e seus incisos I e II; 48 e 49 da Lei n.º 4.386, de 26 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007.

Art. 30. Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constantes da Lei n.º 4.386, de 26 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII, IX e X, desta Lei.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

FALTAM ANEXOS E ADENDOS

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 952-A/2006 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 05/11/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 4458/2006 em 29/12/2006
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 91 dias.
Publicado no DCM em 02/01/2007 pág. SUPLEMENTO - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 03/01/2007 pág. SUPLEMENTO - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 22/02/2007 pág. SUPLEM - REPUBLICAÇÃO DO ANEXO X
Publicado no DCM em 23/02/2007 pág. SUPLEM - REPUBLICAÇÃO DO ANEXO X
Publicado no D.O.RIO em 26/03/2007 pág. suplemento - QUADROS DEMONSTRATIVOS REFERENTES AO ANEXO IV
Publicado no DCM em 11/05/2007 pág. 3 A 4 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 18/05/2007 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada




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