Texto da Lei
LEI Nº 7.710,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento de intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz no âmbito do Município e dá outras providências.
Autores: Vereadores Laura Carneiro e Átila A. Nunes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a adoção de ações de combate à intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As ações de enfrentamento de intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz terão como pressupostos:
I - o combate à intolerância religiosa ocorrida seja no âmbito familiar e/ou na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, o cerceamento a livre manifestação religiosa, o assédio no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar;
II - adoção de novas práticas no atendimento das pessoas por instituições públicas quando for necessário o uso de conduta diferenciada em razão da convicção religiosa.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Caberá ao Município assegurar a ampla liberdade de consciência, de crença, de culto, e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos como praças, parques e similares, sítios e locais públicos, tendo como objetivo:
I - impulsionar e divulgar, com equanimidade, as manifestações culturais de cunho religioso incentivando a parceria e a cooperação entre as entidades de caráter religioso, a sociedade civil e o poder público;
II - realizar campanhas de esclarecimento sobre o significado dos Geossímbolos identificados pelos povos originais, e pelo respeito a comunidades tradicionais e religiosas de todas as tradições, confissões e segmentos;
III - garantir o acesso nos parques municipais de conservação ambiental e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas respeitada a diversidade religiosa e a conservação do meio ambiente;
IV - promover a manutenção e preservação dos monumentos, edificações e sítios públicos de importância turística e cultural de cunho religioso com verbas a serem previstas no orçamento público anual;
V - promover o mapeamento e a identificação dos monumentos, edificações e os sítios públicos, no âmbito do município, cujo simbolismo, estória ou utilização os torne relevantes para os povos originais, as comunidades tradicionais e religiosos de todas as confissões, tradições e segmentos;
VI - identificar, com a cooperação da sociedade civil organizada, universidades e estudiosos, os bens materiais ou imateriais que tenham relevante valor histórico, arqueológico, paisagístico, estético, arquitetônico, artístico, cultural, documental, ambiental ou afetivo, para os povos originários, as comunidades tradicionais e todas as tradições, confissões e segmentos religiosos e proceder seu tombamento.
Art. 5º O Município proporcionará meios para assegurar a ampla liberdade de consciência, de crença, de culto, e de expressão cultural e religiosa nos espaços públicos e nos espaços privados com oferta de serviços públicos, procurando:
I - promover o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos, às unidades públicas de cerceamento de liberdade, inclusive aquelas com finalidades terapêuticas, ou outros locais similares de internação ou acolhimento coletivo, visando prover assistência religiosa aos internos que, na sua liberdade de consciência e de crença, em consonância com suas próprias convicções e crenças pessoais, a solicitarem e consentirem;
II - especificar a singularidade do tratamento e cuidado aos não religiosos e aos fiéis religiosos, respeitando a expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e práticas específicas, garantindo a integralidade da atenção e o cuidado, com equidade, aos internos, bem como sensibilizar os agentes públicos e o os agentes privados, prestadores de serviço público, para o atendimento efetivo dessas singularidades;
III - garantir a laicidade do Estado, vedando, nos espaços públicos, a institucionalização de qualquer religião, em detrimento das demais expressões de consciência, de crença, de confissões, culturas ou tradições religiosas, por meio de afixação de símbolos, pregações ou manifestações religiosas dos agentes públicos, respeitado o patrimônio histórico e cultural no Município;
IV - garantir, nos espaços públicos ou de acesso público, a livre utilização de trajes e símbolos religiosos pessoais, desde que não impeçam a identificação do indivíduo e não promovam qualquer tipo de constrangimento aos demais usuários do espaço;
V - assegurar a equânime cooperação entre o Município e as diversas entidades, leigas ou religiosas, que prestem serviços públicos, respeitando-se os princípios da conveniência, necessidade e qualidade, dentre os demais princípios administrativos aplicáveis.
Art. 6º VETADO:
I - VETADO.
II - VETADO.
Art. 7º Promover a celebração da existência de diversas religiões como sendo parte da diversidade cultural e como mecanismo de garantia do direito à liberdade religiosa e respeito aos direitos humanos com os seguintes objetivos:
I - apoiar, por intermédio dos órgãos e agências de fomento públicos, projetos culturais e de comunicação que promovam a liberdade religiosa e direitos humanos;
II - apoiar e orientar as organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e fé;
III - divulgar as ações desenvolvidas em prol do combate à intolerância religiosa;
IV - VETADO.
V - VETADO.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/16/2022