Texto da Lei
LEI Nº 6.124 DE 9 DE MARÇO DE 2017.
Altera os Anexos II e III da Lei nº 3.575, de 4 de junho de 2003, no que se refere à descrição das Áreas de Especial Interesse Social denominadas Vila Rica de Irajá e Vila Esperança, para fins de urbanização e regularização, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Ficam alterados os Anexos II e III da Lei nº 3.575, de 4 de junho de 2003, no que se refere à descrição das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS denominadas Vila Rica de Irajá, que passa a incorporar a localidade identificada como Fim do Mundo, e Vila Esperança, ambas situadas no bairro de Acari, XXV Região Administrativa, conforme o Anexo I desta Lei, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 2º Ficam representados em planta nos Anexos II-A e II-B desta Lei os limites das Áreas de Especial Interesse Social denominadas Vila Rica de Irajá e Vila Esperança, respectivamente.
Art. 3º As áreas de que tratam o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III — dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV — uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando as AEISs submetidas a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contêm, conforme dispõe o art. 70, da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/10/2017