Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4483/2007 Data da Lei 04/10/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.483, de 10 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 543, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel.

LEI Nº 4.483 DE 10 DE ABRIL DE 2007

Art. 1º Fica proibida a veiculação de imagens sacras, como alegorias, em desfiles das Escolas de Samba da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se como imagens sacras, referidas no caput deste artigo, o Crucifixo, o Ostensório, os Santos e outros Mártires.

Art. 2º A agremiação carnavalesca que descumprir a presente Lei, além das sanções judiciais cabíveis, não terá direito a subvenção de Carnaval, oriunda da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização e o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2007.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 543/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ARGEMIRO PIMENTEL
Data de publicação DCM 04/10/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4483/2007 em 10/04/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 559 dias.
Publicado no D.O.RIO em 27/04/2006 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 28/04/2006 pág. 8 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 11/04/2007 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 17/04/2007 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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