Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.122, de 26 de outubro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1907, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Ulisses Marins, Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, Luciano Medeiros e Dr. Gilberto.
LEI Nº 8.122, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas médicas e postos de atendimento ambulatorial públicos e privados do Município disponibilizar macas adaptadas para atendimento a pacientes cadeirantes.
Autores: Vereadores Ulisses Marins, Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, Luciano Medeiros e Dr. Gilberto.
Art. 1º Nos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde públicas e privadas deverão ser disponibilizadas macas e camas adaptadas para o atendimento de pacientes cadeirantes.
Art. 2º A adaptação ou elevador de maca deverá estar em conformidade com as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º Os hospitais, clínicas médicas, Unidades de Pronto Atendimento da rede pública e privada, bem como os demais estabelecimentos de atenção à saúde, deverão estar preparados para receber pacientes com deficiência, adotando para isso, todos os meios de acessibilidade, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/27/2023