Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4675/2007 Data da Lei 10/08/2007


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LEI N.º 4.675 DE 08 DE OUTUBRO DE 2007

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os hotéis e motéis em funcionamento ou que venham a funcionar, no Município do Rio de Janeiro, deverão adaptar suas instalações para a utilização por pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2.º A adaptação referida no artigo anterior deverá obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas–ABNT.

Art. 3.º Os estabelecimentos de que trata esta Lei que estejam em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias para cumprir as exigências determinadas no art. 1.º

Art. 4.º O Alvará de Funcionamento de novas unidades que tenham como atividade principal o serviço de hotel ou motel, somente será concedido se forem observadas as exigências previstas nesta Lei.

Art. 5.º O descumprimento da presente norma acarretará nas seguintes sanções:

I — advertência;
II — multa;
III — suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1821-A/2000 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES
Data de publicação DCM 10/08/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 4675/2007 em 08/10/2007
Tempo de tramitação: 2785 dias.
Publicado no DCM em 10/10/2007 pág. 4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada






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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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