Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.171, de 2 de dezembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 200, de 2017, de autoria dos Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 7.171, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Assegura aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias - pontos de ônibus e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Gilberto.
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias - pontos de ônibus, desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na presente Lei, não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nestas vias, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.
Art. 2º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.
Art. 3º As empresas de transporte coletivo deverão divulgar amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado na presente Lei.
Parágrafo único. As empresas deverão fixar informativos nos ônibus com os seguintes dizeres: “Pessoas com deficiência e mobilidade reduzida podem descer fora do ponto exceto em corredores exclusivos, devendo constar o número da aprovação da Lei no presente cartaz.”
Art. 4º A presente Lei será regulamentada, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/03/2021