Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.513, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 984, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Carlinhos Mecânico
LEI Nº 5.513, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Cria o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto Federal nº 5.598/2005 e o Poder Público.
Art. 1º Fica criado o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei da Aprendizagem na Cidade do Rio de Janeiro e o Poder Público Municipal.
Art. 2º O Selo emitido trará o logotipo da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego e será garantido às empresas participantes, desde que contratem jovens aprendizes, captados através dos CPETRs (Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda) da SMTE.
Art. 3º Fica estabelecido que no mínimo, dez por cento das vagas totais de jovens aprendizes das empresas deverão ser preenchidas por jovens encaminhados pelos CPETRs e que apresentem compatibilidade com a função exigida para o cargo oferecido.
Art. 4º As vagas deverão ser preenchidas preferencialmente por jovens em situação de vulnerabilidade social, estimulando inclusive a inclusão de jovens provenientes de programas de reabilitação social.
Art. 5º A SMTE poderá assinar convênio com a Superintendência Regional do Trabalho visando a divulgação conjunta do Projeto.
Art. 6º O Selo Aprendiz Carioca será entregue, semestralmente, pelo Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro através de cerimônia Pública.
Art. 7º A revalidação do selo ocorrerá mediante atestação do cumprimento das exigências sinalizadas através de relatório semestral dos cursos de aperfeiçoamento e das atividades laborais realizadas na empresa.
Art. 8º O relatório semestral deverá ser encaminhado à SMTE até o último dia útil de junho e de dezembro.
Art. 9º As empresas participantes terão seus nomes publicados periodicamente no Diário Oficial.
Art. 10. A lista das empresas e as atividades desenvolvidas por estas através do projeto serão publicados no site da Prefeitura, no ícone da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/20/2012
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |