Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5513/2012 Data da Lei 08/17/2012


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.513, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 984, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Carlinhos Mecânico

LEI Nº 5.513, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

Art. 1º Fica criado o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei da Aprendizagem na Cidade do Rio de Janeiro e o Poder Público Municipal.

Art. 2º O Selo emitido trará o logotipo da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego e será garantido às empresas participantes, desde que contratem jovens aprendizes, captados através dos CPETRs (Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda) da SMTE.

Art. 3º Fica estabelecido que no mínimo, dez por cento das vagas totais de jovens aprendizes das empresas deverão ser preenchidas por jovens encaminhados pelos CPETRs e que apresentem compatibilidade com a função exigida para o cargo oferecido.

Art. 4º As vagas deverão ser preenchidas preferencialmente por jovens em situação de vulnerabilidade social, estimulando inclusive a inclusão de jovens provenientes de programas de reabilitação social.

Art. 5º A SMTE poderá assinar convênio com a Superintendência Regional do Trabalho visando a divulgação conjunta do Projeto.

Art. 6º O Selo Aprendiz Carioca será entregue, semestralmente, pelo Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro através de cerimônia Pública.

Art. 7º A revalidação do selo ocorrerá mediante atestação do cumprimento das exigências sinalizadas através de relatório semestral dos cursos de aperfeiçoamento e das atividades laborais realizadas na empresa.

Art. 8º O relatório semestral deverá ser encaminhado à SMTE até o último dia útil de junho e de dezembro.

Art. 9º As empresas participantes terão seus nomes publicados periodicamente no Diário Oficial.

Art. 10. A lista das empresas e as atividades desenvolvidas por estas através do projeto serão publicados no site da Prefeitura, no ícone da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 984/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLINHOS MECÂNICO
Data de publicação DCM 08/20/2012 Página DCM 7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/11/2013 Página DO 4

Observações:

Publicada no DO nº 200 de 11/01/2013 pag. 4
Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 67/2013

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.