Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 129/1979 Data da Lei 11/05/1979


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LEI Nº 129 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As empresas concessionárias e as empresas permissionárias que operam em serviços de transportes coletivos, quando ocorrer falta de moedas fracionárias para retribuição de troco aos usuários, serão obrigadas a reduzir o preço das passagens até ao limite que permita a retribuição de troco.

Art. 2º - As empresas de transportes coletivos serão obrigadas a colocar ao lado do trocador, em cada um dos veículos de sua propriedade, em circulação, uma placa contendo, em caracteres bem visíveis, a determinação contida no Artigo 1º desta Lei, para conhecimento dos passageiros.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através do Departamento Geral de Transportes Concedidos - DGTC, adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento do que determina o artigo anterior.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1979
ISRAEL KLABIN

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 362/79 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO MAIA
Data de publicação DCM 11/08/1979 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 129/79 em 05/11/1979
Tempo de tramitação: 202 dias.
Publicado no D.O.RIO em 08/11/1979 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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