Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6270
/
2017
Data da Lei
11/01/2017
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 6.270 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.
Cria o Projeto FET – Festival Estudantil de Teatro na rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro e a Comenda Martins Pena e dá outras providências.
Autor: Vereador João Mendes de Jesus
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto FET – Festival Estudantil de Teatro na rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O FET acontecerá anualmente, ao longo do período escolar.
Art. 2º São objetivos do FET – Festival Estudantil de Teatro:
I – promover o conhecimento do conjunto das estruturas sociais onde vive, como manifestações artísticas, intelectuais, políticas e religiosas da sociedade;
II – estimular o desenvolvimento e a discussão de ideias, valores e normas de convivência em sociedade;
III – promover o conhecimento interpessoal para melhor relacionamento entre os estudantes, professores, profissionais de educação e familiares.
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, poderá premiar os melhores trabalhos, assim como aceitar que a premiação seja feita por instituições ou empresas interessadas em fazê-la.
§ 1º A instituição ou empresa que promover a premiação prevista no
caput
terá direito a divulgar sua colaboração para o evento.
§ 2º Preferencialmente, os prêmios serão livros, material escolar e de informática, vedado quaisquer produtos ou materiais que possam prejudicar, física ou moralmente, os estudantes.
Art. 4º Caso seja de conveniência do Poder Executivo Municipal patrocinar o evento mencionado no
caput
do art. 1º, as despesas decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que deverão constar das propostas orçamentárias anuais.
Art. 5º Fica criada, no âmbito do FET – Festival Estudantil de Teatro, a Comenda Martins Pena, que é a condecoração destinada a homenagear as pessoas que se destacarem na participação no FET ao longo do ano letivo escolar.
Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários para a regulamentação do que dispõe esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
11/07/2017
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
766/2010
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
Data de publicação DCM
11/07/2017
Página DCM
5
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
11/06/2017
Página DO
4
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PL Nº 766/2010
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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