Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5465/2012 Data da Lei 06/26/2012


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LEI Nº 5.465, de 26 de junho de 2012


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, mercados e comércio em geral ficam obrigados a utilizar embalagens de papel reciclável e/ou plástico biodegradável no atendimento a seus clientes no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 1º, terão um prazo de cento e oitenta dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas pelo Poder Executivo:

I – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração;

II – multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de reincidência;

III – suspensão das suas atividades, por até trinta dias, em caso de nova reincidência;

IV- cancelamento definitivo do Alvará de Licenciamento, em caso de nova reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 314/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOÃO CABRAL
Data de publicação DCM 06/28/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 06/27/2012 Página DO 4

Observações:

Publicada no DO nº 68 de 27 de junho de 2012 pag. 4
Forma de Vigência Sancionada




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