Texto da Lei
LEI Nº 7.320, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a proibição da comercialização de focinheiras e coleiras, no âmbito do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo e Prof. Célio Lupparelli.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a compra, a venda e a utilização de focinheiras e coleiras que causem dor e desconforto aos animais, no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Para fins desta Lei considera-se as focinheiras e as coleiras que causem dor e desconforto, aquelas de anti-latido e de choque.
§ 2º A proibição da comercialização de que trata esta Lei se estende aos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive em lojas virtuais de comércio eletrônico.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei constitui maus tratos, na forma da Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, e sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) suspensão do alvará de funcionamento; e
c) cassação definitiva do alvará de funcionamento.
II - em caso de instituições de qualquer natureza, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
b) proibição do exercício da atividade à qual se destina no Município do Rio de Janeiro.
III- em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
b) VETADO.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6.143, de 27 de março de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial à alínea “b” do inciso III do art. 2º da Lei nº 7.320, de 27 de abril de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1914-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo e Prof. Célio Lupparelli, rejeitado na sessão de 24 de maio de 2022.
LEI Nº 7.320, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a proibição da comercialização de focinheiras e coleiras, no âmbito do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo e Prof. Célio Lupparelli.
(...)
Art. 2° (...)
III – (...)
b) proibição de participação em concurso público para o quadro de servidores públicos do Município do Rio de Janeiro.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de junho de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/28/2022