Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.873, de 22 de abril de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1703, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias.
LEI Nº 6.873, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos aos doadores de sangue.
Autor: Vereador Welington Dias.
Art. 1º Fica isento da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos o doador regular de sangue no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.
Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública deste Município ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos e de processos seletivos.
Parágrafo único. O doador para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição no ato da inscrição no concurso público.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 3.877, de 15 de dezembro de 2004, e nº 1.928, de 20 de novembro de 1992.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/23/2021