Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2910/1999 Data da Lei 10/29/1999


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LEI Nº 2.910, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999 LEI REVOGADA PELA LEI Nº 3.167*/2000
Autor: Vereador Pedro Porfírio O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam asseguradas a gratuidade e a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, para:

I – maiores de sessenta e cinco anos;

II – alunos uniformizados da rede pública;

III – deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;

IV – criança de até cinco anos.

Art. 2º - As disposições contidas nesta Lei, se aplicam a todo e qualquer meio de transporte coletivo municipal, sem exceção de espécie alguma, operados por empresa pública, sociedade de economia mista ou particulares através de concessão, permissão ou autorização.

Parágrafo Único – Compreende-se no âmbito desta Lei os transportes especiais ou alternativos, tais como: micro-ônibus, ônibus com ar condicionado, kombis, vans ou similares.

Art. 3º - Pelo descumprimento da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – cassação ou revogação de concessão, permissão ou autorização.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1029/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PEDRO PORFÍRIO
Data de publicação DCM 11/08/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2910/99 em 29/10/1999
Tempo de tramitação: 248 dias.
Publicado no D.O.RIO em 04/11/1999 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 08/11/1999 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

REVOGADA PELA LEI Nº 3.167* , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.


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