Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.482, de 16 de janeiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 181, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli.
LEI Nº 6.482, DE 16 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre o direito à meia-entrada para professores da Educação Básica da Rede Particular de Ensino em estabelecimentos e eventos culturais realizados no Município, na forma que menciona.
Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli.
Art. 1° Os professores da Educação Básica da Rede Particular de Ensino da Cidade terão direito à meia-entrada nos estabelecimentos e eventos itinerantes que oferecerem eventos culturais patrocinados, ainda que em parte pela Prefeitura do Rio de Janeiro.
§1º A meia-entrada equivalerá sempre à metade do valor do ingresso cobrado para os assentos regulares, excetuando-se aqueles tidos como especiais, como camarotes, áreas diferenciadas e congêneres.
§2º Os estabelecimentos e eventos mencionados no caput são aqueles que, por sua natureza, propiciem aos professores acréscimos ao rol de seus conhecimentos e o aprimoramento de suas capacidades pedagógicas, revertendo em benefícios para o exercício de sua docência e a formação de seu alunado, entre eles, mas não limitados a cinemas, teatros, eventos ao ar livre, museus, casas de cultura, lonas e arenas culturais.
§3º Não haverá descontos cumulativos na eventualidade de o professor ser servidor público e gozar de quaisquer outros benefícios de mesma natureza, devendo, no ato do ingresso, optar por um dos benefícios a que tem direito.
Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Cultura da Cidade estabelecer, por meio de proposta e votação em suas assembleias, os estabelecimentos e eventos abrangidos por esta Lei, fazendo publicar em suas atas e quaisquer outros documentos equivalentes destinados à publicação em Diário Oficial as deliberações correspondentes.
Art. 3º Os professores deverão apresentar, no ato de ingresso, carteira funcional, contracheque ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem vínculo empregatício com instituição de ensino particular do Rio de Janeiro e carteira de identidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/17/2019