Texto da Lei
LEI Nº 1.020, DE 09 DE JULHO DE 1987.
Cria normas para a circulação de carrinhos conduzidos por menores nas feiras livres e imediações.
Autor: Ver. Emir Amed
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A circulação de carrinhos de mão nas feiras livres e imediações é permitida nas seguintes condições:
1. sejam conduzidos por menores carentes e destinados ao transporte de mercadorias adquiridas nas feiras livres;
2. tenham construção segura, incapaz de molestar os transeuntes e freqüentadores das feiras;
Art. 2º - A veiculação de propaganda será permitida nos referidos carros, desde que as empresas interessadas tomem as seguintes providências:
1. forneçam gratuitamente aos menores carentes carrinhos fabricados em alumínio ou material sintético, com rodas de borracha;
2. exijam dos agraciados a comprovação de matrícula escolar e declaração de carência fornecida pelo Distrito Educacional (E-DEC) da área em que irá atuar o menor ou daquela em que resida.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social fará, gradativamente, o cadastramento dos menores condutores de carrinhos de feira, visando a conduzi-los à escolaridade, dar-lhes noções de vida profissional e outras orientações que lhes possam ser úteis a título imediato e mediato.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/10/1987