Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1667/1991 Data da Lei 01/25/1991


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LEI Nº 1.667 DE 25 DE JANEIRO DE 1991.


Autor: Vereador Aarão Steinbruch


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica determinado que os deficientes físicos ocupem os primeiros lugares nas filas de todos os estabelecimentos públicos e particulares localizados no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para efeito desta Lei entende-se como estabelecimentos públicos e particulares os seguintes:

a) bancos e financeiras;
b) lojas comerciais;
c) repartições públicas;
d) empresas prestadoras de serviço;
e) supermercados;
f) edifícios com elevadores;
g) entidades recreativas e culturais.

§ 2º - Para efeito desta Lei entende-se como filas, todas as existentes interna e externamente nos estabelecimentos citados.

Art. 2º - No prazo de sessenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1991.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 810/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR AARÃO STEINBRUCH
Data de publicação DCM 01/29/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1667/91 em 25/01/1991
Tempo de tramitação: 283 dias.
Publicado no DCM em 29/01/1991 pág. 1
Publicado no D.O.RIO em 31/01/1991 pág. 4

Forma de Vigência Sancionada




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