Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3042/2000 Data da Lei 06/16/2000


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LEI N.º 3.042 DE 16 DE JUNHO DE 2000 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório o oferecimento gratuito de cadeiras de rodas para utilização no local por pessoas com dificuldades de locomoção nos seguintes estabelecimentos e instituições:

I - centros comerciais (shopping centers);

II - hipermercados;

III - empreendimentos de diversões públicas;

IV - concessionárias e permissionárias de cemitérios.

Art. 2º - A exigência prevista nesta Lei aplica-se aos empreendimentos comerciais e de entretenimento com área superior a trinta mil metros quadrados, incluindo-se no seu cômputo a área destinada ao estacionamento de veículos.

Art. 3º - Para efeito desta Lei, consideram-se pessoas com dificuldades de locomoção aquelas que, em razão da idade, saúde ou deficiência físico-motora, apresentem obstáculos à circulação a pé, compreendendo, em especial:

I - pessoas idosas;

II - pessoas portadoras de deficiência física permanente ou temporária;

III - pessoas de qualquer idade, cujo estado de saúde não permita caminhar por distâncias longas.

Art. 4º - As cadeiras de rodas deverão ser colocadas à disposição do público que delas necessite e distribuídas em dependências e locais apropriados, principalmente nas proximidades do estacionamento de veículos, na entrada dos estabelecimentos ou instituições e em áreas internas de circulação.

Art. 5º - Os estabelecimentos e as instituições definidas no art. 1º deverão afixar cartazes em locais adequados e de fácil visualização para o público, contendo informações a respeito da obrigatoriedade do oferecimento gratuito do uso de cadeiras de rodas e o número do telefone do órgão fiscalizador para apresentação de reclamações e denúncias dos usuários.

Art. 6º - A inobservância e a desobediência às disposições desta Lei acarretarão aos infratores a cominação das seguintes penalidades, que poderão ser atribuídas cumulativamente ou não:

I - pela não-disponibilidade de cadeiras de rodas, multa de até três mil Unidades Fiscais de Referência - Ufir`s;

II - pela disponibilidade insuficiente ou distribuição inadequada das cadeiras de rodas, multa de até duas mil Ufir`s;

III - pela não-colocação de cartazes informativos sobre a obrigatoriedade prevista nesta Lei, multa de até oitocentas Ufir`s.

§1º - Na reincidência da transgressão, as multas serão cobradas em dobro.

§2º - Persistindo o descumprimento, poderá ser interditada temporariamente a atividade econômica ou suspensa a permissão ou concessão do serviço.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1053/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR GERSON BERGHER
Data de publicação DCM 06/19/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3042/2000 em 16/06/2000
Tempo de tramitação: 470 dias.
Publicado no DCM em 19/06/2000 pág. 5 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 19/06/2000 pág. 4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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