Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.709, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 259, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
LEI Nº 5.709, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Proíbe a oferta de produtos e serviços praticados por revendedores de rodas e pneus, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida a imposição de contratação ou aquisição de produtos e serviços imposta por revendedores de rodas e pneus aos consumidores na compra de mercadorias expostas ou em promoção.
Parágrafo único. Em atendimento ao caput deste artigo, cabe destacar que o revendedor poderá oferecer seus serviços de montagem, balanceamento e outros, ficando impedida a prática de vincular a venda do produto ou o preço ofertado à aquisição dos serviços supracitados.
Art. 2° Fica vedada a alteração ou diferenciação do preço da mercadoria adquirida isoladamente, ficando a prática de oferecimento de desconto no valor restrita ao custo da prestação dos serviços.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor em cento e oitenta dias após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |