Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.024, de 25 de novembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 689 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Jefferson Moura.
LEI Nº 6.024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos equipamentos culturais sob a administração da Prefeitura.
Art. 1º Os equipamentos culturais da Cidade do Rio de Janeiro, sob a administração da Prefeitura, funcionarão no mínimo até às vinte e uma horas.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o funcionamento ocorrer diariamente, caberá à equipe gestora do espaço definir previamente, no mínimo, dois dias semanais fixos para o cumprimento do horário descrito no caput.
Art. 2º As despesas previstas para a aplicação desta Lei deverão constar na Lei Orçamentária Anual, em rubrica própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/26/2015
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |