Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9075/2025 Data da Lei 10/08/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.075, de 8 de outubro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 40, de 2025, de autoria da Senhora Vereadora Talita Galhardo.

LEI Nº 9.075, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Art.1° Fica autorizado aos portadores de doenças invisíveis estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.

Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão que poderá ser expedido pelo Executivo Municipal após comprovação com laudo médico, conforme já ocorre com os portadores de deficiência.

Art. 2° Serão consideradas doenças invisíveis as mencionadas abaixo:

I - fibromialgia;

II - lúpus;

III - esclerose múltipla;

IV - síndrome da fadiga crônica;

V - artrite reumatoide;

VI - transtorno de ansiedade;

VII - esquizofrenia;

VIII - doença de Crohn.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2025.




Vereador WILLIAN COELHO
Presidente em exercício

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 40/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TALITA GALHARDO
Data de publicação DCM 10/09/2025 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita






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