Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.676, de 23 de novembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 519-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos.
LEI Nº 7.676, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Fica instituído o Selo Empresa Parceira da Cidade no Combate ao Coronavírus.
Autor: Vereador Marcio Santos.
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Parceira da Cidade no Combate ao Coronavírus, que será concedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para recebimento do selo a empresa deverá comprovadamente realizar doações de dinheiro, alimentos ou produtos de higienização nas comunidades mais carentes ou instituições do Município.
Art. 2º Caberá ao órgão competente no âmbito do Município o planejamento, distribuição e validação do selo que trata o art. 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/24/2022