Art. 70-A. No caso de flagrante constatação de maus-tratos pela autoridade fiscal, os animais deverão ser imediatamente recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.”
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IV - perda da guarda definitiva do animal doméstico, silvestre ou exótico; (NR)
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§ 5º No caso da aplicação da penalidade de perda da guarda definitiva, os animais deverão ser recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, cabendo a estes a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.” (NR)
Projeto de Lei nº 340, de 2021 LEI Nº 7.298, DE 18 DE ABRIL DE 2022. SMAONLINE