Texto da Lei
LEI Nº 7.621, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Proíbe a venda de produtos pelas empresas de fast-food que induza ao erro o consumidor e dá outras providências.
Autores: Vereadores Átila A. Nunes, Marcelo Arar e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a comercialização de produtos, pelas empresas de comida rápida - fast-food, que induza ao erro o consumidor, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A propaganda enganosa sobre os produtos comercializados não pode violar o direito básico do consumidor, conforme prevê o art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º A empresa de fast-food que vier a propagar alguma informação que esteja em desacordo com o produto ou serviço estará sujeita a ter que reparar o dano.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas de fast-food à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CARIOCA, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.621, de 24 de outubro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1251, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Marcelo Arar e Dr. Carlos Eduardo, rejeitado na sessão de 22 de novembro de 2022.
LEI Nº 7.621, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Proíbe a venda de produtos pelas empresas de fast-food que induza ao erro o consumidor e dá outras providências.
Autores: Vereadores Átila A. Nunes, Marcelo Arar e Dr. Carlos Eduardo.
(...)
Art. 4º (...)
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/25/2022