Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3485/2002 Data da Lei 12/26/2002


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.485, de 26 e dezembro de 2002, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 25 de março de 2003, rejeitou os vetos parciais aos arts. 21,29 e 30 da citada Lei.

LEI N.º 3.485*, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

I — o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III — o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita


Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$8.403.839.056,00 (oito bilhões, quatrocentos e três milhões, oitocentos e trinta e nove mil, cinqüenta e seis reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I — R$6.852.869.642,00 (seis bilhões, oitocentos e cinqüenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais), do Orçamento Fiscal; e

II — R$1.550.969.414,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões, novecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quatorze reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3.º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.


Seção II

Da Fixação da Despesa


Art. 4.º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$8.403.839.056,00 (oito bilhões, quatrocentos e três milhões, oitocentos e trinta e nove mil, cinqüenta e seis reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I — R$5.231.599.127,00 (cinco bilhões, duzentos e trinta e um milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cento e vinte e sete reais), do Orçamento Fiscal; e

II — R$3.172.239.929,00 (três bilhões, cento e setenta e dois milhões, duzentos e trinta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5.º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 13 da Lei n.º 3.426, de 26 de julho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003, e com o § 1.º do art. 256 da Lei Orgânica do Município.


Seção III

Da Distribuição da Despesa por Órgão


Art. 6.º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação dos Quadros Orçamentários e o Demonstrativo por Órgão, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, IX e X.

Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, mediante a redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 10 da Lei n.º 3.426, de 26 de julho de 2002.


Seção IV

Da Autorização para Abertura de Crédito


Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de quinze por cento para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, senecessário, elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais, os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e o disposto no art. 12 da Lei n.º 3.426, de 26 de julho de 2002, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I — anulação parcial ou total de dotações;

II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e

III — excesso de arrecadação, em bases constantes.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9.º O limite autorizado no art. 8.º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III — despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV — insuficiências de dotações dos Grupos de Natureza da Despesa 3 — Outras Despesas Correntes, 4 — Investimentos e 5 — Inversões Financeiras, das Funções Assistência Social e Previdência Social, Merenda Escolar, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e, na forma do parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 3.426, de 26 de julho de 2002, das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde;

V — incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2002, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde — SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI — realocar dotações dentro do mesmo grupo de natureza da despesa por projeto, atividade ou operação especial;

VII — alteração dos tetos financeiros da Gestão Plena, fixados para o Município do Rio de Janeiro, em decorrência da municipalização de novas unidades de saúde; e

VIII — incorporar transferências financeiras do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao salário-educação, quota estadual.


CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS


Art. 10. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 66.627.875,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e setenta e cinco reais), conforme definido no Anexo V.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

Art. 12. O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, nos termos da Lei n.º 1.940, de 31 de dezembro de 1992, até 1% da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS.

Art. 13. É fixado em R$900.000,00 (novecentos mil reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei n.º 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art.14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 15. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês.

Art. 16. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.

Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo, a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal — CEF voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19 . Fica autorizado o Poder Executivo, a proceder, ainda, aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei n.º 3.426, de 26 de julho de 2002.

Art. 20. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário constantes do Anexo VIII.

Art. 21. A Câmara Municipal do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro poderão realizar, durante o exercício financeiro de 2003, as retificações que se fizerem necessárias às respectivas execuções orçamentárias, mediante remanejamento de dotações dentro da mesma Categoria Econômica, desde que não afetem as metas anuais estabelecidas na Lei nº 3426, de 26 de julho de 2002.

Art. 22. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 23. Na hipótese de ocorrência de fator ou fatores supervenientes que resultem na consolidação do montante final dos precatórios judiciais, regularmente apresentados até 30 de junho de 2002 para serem pagos até o final do exercício de 2003, em valor inferior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), conforme previsto no art. 41 da Lei n.º 3.426, de 26 de julho de 2002, poderá o Município liquidá-los em uma única parcela.

Art. 24. Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades, constantes da Lei n.º 3.426, de 26 de julho de 2002 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, que passam a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 25. Os códigos das Ações integrantes da Lei n.º 3.345, de 28 de dezembro de 2001Plano Plurianual para o Quadriênio de 2002 a 2005, passam a ser identificados de acordo com a consolidação da Despesa por Projetos, Atividades e Operações Especiais constantes desta Lei.

Art. 26. As emendas de transposição de valores à lei orçamentária anual de autoria do Poder Legislativo não serão contingenciadas e não sofrerão cancelamento parcial ou total.

Parágrafo único – O Vereador apresentará uma nova indicação, do mesmo valor, caso o Poder Executivo não possa cumprir a execução de quaisquer das suas emendas de transposição, sob a justificativa da falta de respaldo legal e/ou conflito com as restrições urbanísticas, hipótese na qual o Poder Executivo comunicará a Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos que assegurem a conclusão das obras de saneamento (captação de esgotos, estação de tratamento e emissário submarino) da Baixada de Jacarepaguá, Barra e Recreio, mediante convênio com o Poder Público estadual, em operação financeira securitizada para garantir o ressarcimento ao Erário municipal, podendo, para tanto, compensar tais créditos dentre os diversos Programas de Trabalho, excluídos os das áreas de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social.

Art. 28. Em atendimento ao preceituado nos arts. 227 da Constituição Federal e 4º da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), fica proibida a compensação de créditos de Programas de Trabalho que se destinem a políticas públicas em prol de crianças e adolescentes.

Art 29. Fica o Poder Executivo obrigado a abrir crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no §5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2002, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2003, o limite de 5% (cinco por cento) do valor previsto no artigo 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, serão utilizados os recursos orçamentários que têm como origem a reserva de contingência.

Art. 30. Os recursos consignados na rubrica reserva de contingência serão aplicados, prioritariamente, na adequação da despesa do Poder Legislativo às receitas efetivamente arrecadadas no exercício de 2002, para fins do cumprimento do limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


ATENÇÃO: FALTAM ANEXOS E ADENDOS

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1036-A/2002 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/02/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 3485/2002 em 26/12/2002
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 87 dias.
Publicado no D.O.RIO em 27/12/2002 pág. 2 A 63 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 30/12/2002 pág. 5/6 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no DCM em 02/01/2003 pág. 2 A 134 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 01/04/2003 pág. 3 A 117 - REP. DA LEI FACE A REJEIÇÃO DOS VETOS NA SESSÃO DE 25.03.2003
Publicado no DCM em 02/04/2003 - REPUBLICADO
Publicado no D.O.RIO em 14/04/2003 pág. 3/9 - PROMULGAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 28/04/2003 pág. 2 a 328 - SUPLEMENTO COM A LEI PROMULGADA

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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