LEI Nº 5.808 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
Concede isenção e remissão a imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras, nos casos que menciona.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A isenção prevista no inciso XXVI do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica estendida aos exercícios de 2015 a 2019, desde que cumpridas as condições previstas no § 12 do referido art. 61.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos exercícios de 2010 a 2014 incidentes sobre imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras – ABL que atenderam, naqueles exercícios, as condições previstas no inciso XXVI e no § 12 do art. 61 da Lei nº 691, de 1984.
§ 1º A remissão mencionada no caput será aplicada pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Presumem-se atendidas nos exercícios a que se refere o caput as condições previstas no inciso XXVI e no § 12 do art. 61 da Lei nº 691, de 1984, no caso de imóveis pertencentes à ABL que, no exercício de 2009, tiveram isenção de IPTU com fulcro no inciso XXVI do referido art. 61.
§ 3º A presunção mencionada no § 2º poderá ser elidida pela fiscalização a qualquer tempo, utilizando-se dos meios de prova em direito admitidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.