Texto da Lei
LEI Nº 7.182, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.
Cria o Programa Contínuo de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, na rede pública municipal de saúde do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Veronica Costa, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Vera Lins e Felipe Michel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado programa de ação contínua, em toda a rede pública municipal de saúde, no Município do Rio de Janeiro, que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento da depressão pós-parto.
§ 1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, deixando-a com um predomínio anormal de tristeza.
§ 2º Depressão pós-parto é entendida como uma manifestação clínica igual à da depressão propriamente dita e recebe essa classificação sempre que iniciada nos primeiros seis meses após o parto.
Art. 2° Esse programa deverá dar atendimento a todas as gestantes atendidas no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3° Cabe ao órgão municipal competente a criação e implantação do programa estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Para a realização do disposto nesta Lei, poderão ser realizados convênios com outras secretarias, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5° VETADO
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 5º, da Lei nº 7.182*, de 8 de dezembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 420, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Vera Lins e Felipe Michel, rejeitado na sessão de 3 de março de 2022.
LEI Nº 7.182*, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.
Cria o Programa Contínuo de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, na rede pública municipal de saúde do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Veronica Costa, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Vera Lins e Felipe Michel.
(...)
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação, atendendo aos princípios de responsabilidade social e moral estabelecidos pela mesma.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/09/2021