Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 925/1986 Data da Lei 12/08/1986


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LEI Nº 925 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1986.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Nos termos do Artigo 199 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 26 de junho de 1981, Promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1987, estima a Receita em Cz$ 15.995.023.000,00 (quinze bilhões, novecentos e noventa e cinco milhões e vinte e três mil cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

Cz$ 1,00
1. RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)
1.1 RECEITA CORRENTES
10.258.000.000
Receita Tributária
5.127.254.000
Receita Patrimonial
85.856.000
Receita Industrial
3.000
Transferências Correntes
4.498.927.000
Outras Receitas Correntes
545.960.000
1.2 RECEITA CAPITAL
5.729.966.000
Operações de Crédito
5.722.950.000
Alienação de Bens
7.016.000
TOTAL
15.987.966.000
2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(exclusive transferência do Tesouro)
7.057.000
TOTAL GERAL
15.995.023.000

Art. 3º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:
Art. 4º - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no artigo 66 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, natureza de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

Art. 6º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 8º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

§ 1º - Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de créditos por antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas, de acordo com o que estabelecem o artigo 67 da Constituição da República e o artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cz$ 5.722.950.000.00 (cinco bilhões, setecentos e vinte e dois milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzados), observado o disposto na legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1986.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
FALTAM ANEXOS E ADENDO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1554/86 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/11/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 925/86 em 08/12/1986
Tempo de tramitação: 69 dias.
Publicado no DCM em 11/12/1986 pág. 2

Forma de Vigência Promulgada




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