Texto da Lei
LEI N.º 1.606, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.
Dispõe sobre terrenos não edificados e dá outras providências.
Autor: Vereador Fernando William
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os proprietários de terrenos não edificados situados no Município, manterão, obrigatoriamente, nesses imóveis, placa identificadora, com dimensões de sessenta centímetros por sessenta centímetros, contendo o seu nome e endereço ou número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único – As placas serão colocadas em local visível do logradouro público e mantidas em boas condições de conservação.
Art. 2º - Os terrenos não edificados serão obrigatoriamente fechados nas testadas para o logradouro público reconhecido, obedecendo ao alinhamento previsto para o local com muro, gradil ou cerca viva, conforme o caso.
§ 1º - O fechamento poderá ser feito em alvenaria, concreto, pedra ou gradil, havendo liberdade de combinar elementos vazados com fechados.
§ 2º - Nos terrenos situados nas XVI, XVII, XVIII, XXI e XXII Administrações Regionais, serão tolerados fechamentos de cerca viva, desde que não sejam utilizadas plantas de espinhos ou nocivas à saúde humana.
§ 3º - A cerca será mantida em permanente estado de conservação, sem prejuízo para pedestres.
§ 4º - A qualquer tempo poderá ser exigida pelos órgãos competentes do Município a substituição da cerca viva por outro fechamento, quando o órgão fiscalizador constatar que as normas estabelecidas nesta Lei não estão sendo cumpridas.
§ 5º - Os muros que sustentarem desnível de terra deverão garantir o escoamento das águas superficiais e de infiltração e a impermeabilização das partes diretamente em contato com o solo ou situadas abaixo do nível do terreno, além de serem submetidos a todas as normas vigentes para o caso.
§ 6º - Para os terrenos situados no entorno de bens tombados, em áreas de preservação ambiental e em áreas florestadas ou acima da cota cem metros, os pedidos de licença para a construção de muros serão submetidos à apreciação das Superintendências de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 7º - O fechamento terá um metro e oitenta centímetros de altura mínima, contando do ponto mais baixo do nível de meio-fio existente em frente ao terreno a ser fechado, exceto para o fechamento em cerca via, que terá oitenta centímetros de altura mínima.
Art. 3º - Os terrenos não edificados devem ser mantidos limpos capinados e drenados, dentro das normas vigentes.
Art. 4º - Na parte fronteira ao terreno, o proprietário será responsável pela execução do passeio e sua manutenção em bom estado, respeitando-se as características locais inclusive áreas gramadas ou ajardinadas, declives e demais especificações fornecidas pelo órgão público responsável pela conservação do logradouro.
Art. 5º - Além das multas previstas na legislação em vigor, o proprietário que não atender às disposições desta Lei, para o fechamento e limpeza dos terrenos não edificados e para os passeios fronteiriços a elas, no prazo máximo de noventa dias, após a aprovação da presente Lei, sofrerá uma multa especial pelo desleixo e falta de zelo para com a Cidade ou pelos danos à saúde da população.
§ 1º - A multa especial referida no presente artigo consistirá no acréscimo de vinte por cento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício para cada uma das infringências:
I – não fechamento dos terrenos;
II – má conservação dos terrenos;
III – não execução ou má conservação de passeios fronteiriços aos terrenos.
§ 2º - A multa só deixará de ser aplicada no exercício seguinte ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo estabelecerá normas específicas e procedimentos para que os órgãos municipais competentes possam encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda a relação dos imóveis sujeitos à multa especial referida no artigo anterior, para os devidos fins.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/30/1990