Texto da Lei
LEI Nº 8.129, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a Campanha Permanente de Combate e Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereadores Teresa Bergher, Cesar Maia, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Felipe Michel e Paulo Pinheiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate e Prevenção de Doenças Renais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção de Doenças Renais tem a finalidade de promover e conscientizar a população acerca das doenças renais, as formas de prevenção e os tratamentos, além de estimular ações educativas mediante a difusão dos conhecimentos científicos relacionados às doenças renais, na perspectiva da prevenção, do diagnóstico precoce e dos meios de tratamento.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º O Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a campanha tratada na presente Lei.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETOS PROMULGADOS
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao parágrafo único do art. 2º e ao art. 4º da Lei nº 8.129, de 26 de outubro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1929, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Cesar Maia, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Felipe Michel e Paulo Pinheiro, rejeitados na sessão de 21 de novembro de 2023.
LEI Nº 8.129, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a Campanha Permanente de Combate e Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Teresa Bergher, Cesar Maia, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Felipe Michel e Paulo Pinheiro.
(...)
Art. 2º (...)
Parágrafo único. A Campanha de que trata o art. 1º deverá se utilizar de indicadores e índices que assegurem o aprimoramento das políticas públicas direcionadas à promoção da saúde renal.
(...)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/27/2023