Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.388, de 26 de maio de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 760, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Vera Lins e Prof. Célio Lupparelli.
LEI Nº 7.388, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Declara como Área de Especial Interesse Social – AIES, para fins de urbanização e regularização fundiária, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
Autores: Vereadores Vera Lins e Prof. Célio Lupparelli.
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, o loteamento situado no nº 416 da Rua Almirante Ingran, bairro de Brás de Pina, conforme planta constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área, previstos nesta Lei, observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar nº 111, de 2011, e respeitando os padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo que garantam no mínimo:
I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagem;
II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV - restrições de uso e ocupação estabelecidas no art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 2011;
V - uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contêm, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/27/2022