Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.385, de 26 de maio de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 22-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont, Dr. Carlos Eduardo e Jorge Felippe.
LEI Nº 7.385, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Disciplina no âmbito do Município do Rio de Janeiro a atuação do profissional fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional na prestação da assistência domiciliar aos condôminos nas áreas comuns dos condomínios residenciais.
Autores: Vereadores Reimont, Dr. Carlos Eduardo e Jorge Felippe.
Art. 1º O profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional pode desenvolver suas atividades assistenciais ao condômino, quando da assistência domiciliar, nas áreas comuns dos condomínios residenciais.
Parágrafo único. Constituem a área comum os locais de lazer do condomínio, como piscinas, playground, brinquedoteca, sala de musculação e/ou ginástica, quadra poliesportiva, pista de corrida, e afins.
Art. 2º O condomínio residencial poderá criar normas ou adequar o seu regimento para utilização das áreas comuns por fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional sem que perturbe o lazer dos demais condôminos.
Art. 3º O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional tem que tomar conhecimento das normas ou do regimento no que diz respeito à utilização dos espaços comuns para condução de tratamento de condôminos sob sua intervenção.
Art. 4º A responsabilidade por qualquer dano à área comum utilizada pelo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional é do condômino que contratou os serviços.
Art. 5º O condomínio não deve ser responsabilizado por acidentes ocasionados por negligência, imperícia ou imprudência da assistência promovida pelo profissional fisioterapeuta ou pelo profissional terapeuta ocupacional.
Parágrafo único. As áreas comuns do condomínio devem estar com a manutenção do espaço e equipamentos em dia para poderem ser utilizados.
Art. 6° O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional não pode permanecer nas áreas comuns do condomínio sem a presença do condômino.
Art. 7º O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional deve, obrigatoriamente, assinar um termo de responsabilidade técnica junto ao condomínio e estar com suas obrigações regulares junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2.
Art. 8º O prontuário do condômino/paciente deve estar de acordo com a legislação vigente e deve permanecer sob a guarda deste ou da família, respeitada a privacidade.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/27/2022
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |