Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.044, de 10 de setembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2974, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.
LEI Nº 9.044, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Art. 1º A rede municipal de ensino poderá desenvolver, para fins de cumprimento do inciso III do art. 28 da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, projeto pedagógico com vistas a viabilizar a permanência satisfatória no ambiente escolar dos alunos diagnosticados com Mutismo Seletivo.
§ 1º O material didático adaptado poderá apresentar orientações para que o professor saiba manejar estes alunos em sala de aula e entorno escolar.
§ 2º O material disposto no art. 1º poderá ser elaborado de forma impressa ou digital, em consonância com as necessidades de suporte sinalizadas pelo terapeuta e/ou responsável, a fim de garantir o efetivo desenvolvimento das atividades planejadas.
Art. 2º Para fins de capacitação dos profissionais de educação, o Poder Executivo poderá ofertar cursos e palestras em plataformas digitais sobre as características e as adaptações necessárias que o transtorno do Mutismo Seletivo convoca, por meio do órgão competente.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá regular as terapias integrativas, com o acompanhamento de profissional terapeuta/responsável no ambiente escolar, com a finalidade de estimular a comunicação oral das crianças com Mutismo Seletivo, visando à cura do transtorno.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar convênios e outras formas congêneres para a execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/2025